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ID
2102026
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Administração tenha celebrado, mediante procedimentos licitatórios próprios, diferentes contratos para construção de unidades hospitalares em diversas regiões do Município. Ocorre que, posteriormente, identificou que a necessidade de leitos em cada uma dessas regiões seria, na realidade, bastante diversa daquela originalmente estimada e que foi tomada como base para o dimensionamento de cada uma das obras. Concluiu-se, então, que seria necessário alterar os contratos celebrados, diminuindo o número de metros quadrados a serem construídos em alguns e aumentando em outros, o que, a teor das disposições da Lei nº 8.666/93, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    Lei 8666/93

    Art.65 § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

     

                                          X

     

    50% - somente para acréscimos (reforma de edifício ou equipamento)

  • Minha dúvida, como vocês identificaram se é reforma ou se é "obra, serviço .."? ??????

    Será que é porque na questão não fala nada sobre "reforma" explicitamente???

  • Bruna, vai um pouco do contexto. É possível captar na hora que fala "diferentes contratos para construção de unidades hospitalares em diversas regiões do Município"

  • Macete :

    Diminuir é sempre 25%

    Acréscimo: pode ser 50% quando se tratar de reforma de edifícios ou equipamentos.

    Como a questão não falou que seria reforma de edifício, logo será acréscimo de 25%.

  • gravar os dois juntos p/ não confundir:

     

     

    Alteração de contrato:

    acréscimos ou supressões  =  até 25%

    acrescimos (reforma de edifício ou de equipamento)   = até 50%

     

     

    Exigencia de garantia:

    até 5% do valor do contrato =  regra geral

    até 10% do valor do contrato = obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis

     

     

     

  • 1.       Alteração unilateral: independe da concordância do particular, mas desde que essa alteração se justifique para se adequar ao interesse publico.

     

    OBS1: Além disso, não pode alterar o objeto do contrato, isso caracteriza fraude, mas ela pode alterar unilateralmente quanto ao projeto ou quanto à quantidade do objeto. Porem só pode acrescer ou diminuir o valor da quantidade até 25% do valor originário.

     

    OBS2: A lei estabelece que em Contratos de Reforma (de equipamentos ou de edifícios) as alterações para aumentar o contrato podem até 50% do valor do Contrato originário, já se for para diminuir, continua com até 25% do valor.

  • Gabarito: Letra E

    Lei 8666/93

    Art.65 § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lembrando que é sobre o  valor inicial atualizado do contrato

  • REFORMA DE EDIFÍCIO (50%) NÃO É A MESMA COISA QUE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO (25%) !

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.