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ID
2102029
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pretende licitar a contratação de obra de grande vulto, com alta complexidade tecnológica, consistente em sistema de vigas suspensas para a circulação de um monotrilho. Considerando o atual cenário econômico, bem assim as dificuldades de caixa que diversas empreiteiras vêm enfrentando, a Administração deseja estabelecer, na licitação, requisitos que assegurem, de um lado a capacidade técnica da contratada e, de outro, a higidez financeira necessária para o cumprimento do objeto. Para tanto, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, entre os requisitos previstos no Edital, poderá figurar: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Lei 8666/93

    Art.56 § 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • Gab.: Letra B

    ERRO DA "A" E DA "C":

    Art. 31, Lei 8666/93

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    § 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

    § 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Lei 8666/93 Art. 31,

    A) § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. (ERRADA)

    B) CERTA

    C) § 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.   ERRADA

    D)§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;ERRADA

  • Complementando a fundamentação do item B: 

    Lei 8666/93 - Art. 30, §8º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.   

  • Os artigos que fundamentam a letra 'b': 

     

    Art.56, § 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    Art. 30, § 8º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.  

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

     

  • Pq a letra A está errada?

  • Garantia:

     

    Regra: 5 % do do valor do contrato;

     

    Exceção: 10% do valor do contrato para obras de grande vulto. (ultrapassam 25 x R$1.500.000,00).

     

    Garantia de prosposta: 1% do valor da proposta. 

  • Raíssa Araujo a letra "a" não estabelece algumas ressalvas. É necessário a exigência de patrimônio liquido mínimo, que não poderá exceder a 10% do valor da contratação.

    olha o que diz o § 3º:

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

  • Prerrogativa dada a Administração é a de exigir garantias para fiel execução do contrato.

     

    Regra: A Lei define que essa garantia tem que ser até 5% do valor do contrato.

     

    Exceção: Se o serviço envolve grandes riscos financeiros, ou seja, de grande vulto ou de alta complexidade, a garantia será de até 10% do valor do contrato. Quem define o valor da garantia é a Administração. Quem define qual a garantia é a contrata.

     

  • alguem pode me ajudar no erro da letra E. Eu nao sei oq eu esta errado.

  • Colega Fernanda,  o erro da alternativa "e"  está no fato de que, não existe tal previsão na  Lei 8666 ( "obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico..."). A questão exige correlação com a referida lei.

  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    (...)

     

    § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

     

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    (...)

     

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

  • CORRETA - B

     

    Lei 8666/93

    Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

     

    GRANDE VULTO = 25 X 1.500.000,00

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    Regra: até 5% valor do Contrato

    § 2º  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. 

     

    Exceção (GRANDE VULTO): até 10% valor do Contrato.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 8º  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

     

  • 1. NÃO excedente a 5 % = REGRA

    2. Grande vulto 10% ( alta complexidade tecnica ou riscos finaceiros)

    3. PPP 10%

  • Vamos lá: a autoridade competente possui o critério de, em cada caso, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Claro, desde que tal esta previsto no instrumento convocatório, ou seja, se não estiver previsto, o contratado não é obrigado a prestar garantia nenhuma. 


    Ok, mas, se obrigatória, como se dará esta garantia?

     

    Funciona basicamente assim: é dado ao contratado o poder de optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei. 
    Exatamente, a Administração não impõe nada. O contratado é que escolhe entre a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia ou a fiança bancária. Ressaltando que, no caso dos títulos da dívida pública estes deverão ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, bem como  avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 


    Agora vamos aos percentuais. 


    EM REGRA, a garantia não excederá a 5% do valor do contrato, tendo seu valor atualizado nas mesmas condições deste. 


    EXCEPCIONALMENTE, contudo, o limite será de 10%. Quando? No caso de obras, serviços e fornecimentos de GRANDE VULTO, envolvendo ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA e RISCOS FINANCEIROS CONSIDERÁVEIS. Clado que será necessário demonstrar isso através de parecer, que será tecnicamente aprovado pela autoridade competente.


    Como a questão fala que a Administração pretende licitar a contratação de obra de grande vulto, com alta complexidade tecnológica, consistente em sistema de vigas suspensas para a circulação de um monotrilho, certo é que o limite é de 10%, e não de 5%. As palavras-chave "grande vulto" e "alta complexidade tecnológica" fazem recair nesta exceção. 

     

    Portanto, correta a alternativa B.

  • GABARITO: Letra B

     

    Lei 8.666/93


     

    Exigencia de garantia:

    até 5% do valor do contrato =  regra geral (Art. 58 §2º)

    até 10% do valor do contrato = obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (Art. 58 §3º)

     

     

    Alteração de contrato: (Art. 65 §1º)

    acréscimos ou supressões  =  até 25%

    acrescimos (reforma de edifício ou de equipamento)   = até 50%

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • SOBRE EXIGIÊNCIA DE GARANTIA:

     

    ATÉ 5% do valor do contrato - Art. 56 [...] § 2

     

    ATÉ 10% do valor do contrato - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis - Art. 56 [...] § 3

     

    GAB. B

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 31, par. 3. 
    b) Art. 56, par. 3. 
    c) Art. 31, par. 3. 
    d) Art. 56, par. 3. 
    e) Incorreto.

  • a) Errada. Exigência do patrimônio líquido é limitada a 10% do valor da contratação.

     

    Art. 31 § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação [...]

     

    OBS.: acho que a comprovação de experiência é permitida. Contudo, é vedada é a comprovação de experiência anterior/limitada no tempo (não tenho certeza!). Vejam o parágrafo a seguir:

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, [...]

    § 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

     

     

    b) GABARITO!

     

    Art. 56 § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    Art. 30 § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, [...]

     

     

    c) Errada. Vedada a exigência de índices mínimos de faturamento. No caso de indicação da equipe técnica responsável pela execução do contrato, creio que pode.

     

    Art. 31 § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. 

     

    Art. 30 II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis [...]

     

     

    d) Errada. A alternativa quis confundir garantia de proposta com garantia contratual. garantia de proposta, mediante caução ou fiança, limitada a 5% do valor estimado da contratação e proposta técnica. 

     

    Art. 31 III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (garantia de proposta)

     

    Art. 56 § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (garantia contratual)

     

     

    e) Errada.

     

    Art. 33 § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

     

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Garantia  → garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (art.31, III)

    Garantia → garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. ( Art. 56, § 2°)

  • Garantia contratual → pode ser dispensada, justificadamente, pela autoridade contratante, sendo limitada a 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% se o serviço for de grande vulto, envolvendo complexidades técnicas e financeiras consideráveis.

  • Bruno Caveira, é possível sim exigir a comprovação de experiência anterior, desde que sem as limitações previstas na lei. 

     

    EDITAL DE LICITAÇÃO PODE EXIGIR QUE A EMPRESA JÁ TENHA EXPERIÊNCIA EM
    OBRA DE ENGENHARIA SIMILAR

    O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um
    profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação. Além
    disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar.
    STJ. 2a Turma. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.

    Informativo 533 - STJ comentado. Dizer o Direito. 

  • Lei 8666:

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior (5%) poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.  

     

    Resposta: Letra B. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.    

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.