SóProvas


ID
2102137
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em uma situação hipotética, o Senador X cometeu um crime inafiançável dentro do Congresso Nacional e em razão disso, foi preso em flagrante. A respeito dessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    B) Errado, crime comum de Senador é julgado pelo STF (Art. 102 I b)

    C) Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    D) Art. 53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    E) Errado, a atuação da casa respectiva (Senado no caso, e não do Congresso Nacional) será somente no sentido de sustar o andamento da ação, e não para dar continuidade à ação.

    bons estudos

  • Arrt. 53. §2º CF - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GABARITO LETRA A

  • Marquei a letra "a" por eliminação, contudo, a meu sentir, está equivocada, pois a CF afirma que o auto de prisão deverá ser remetido em 24h e não que o Senado deverá resolver em 24h sobre a manutenção ou não da prisão.

  • GABARITO: A

     

    1. Primeira pergunta a se fazer: o crime foi praticado antes ou depois da diplomação? 

    COMETIDO ANTES

    É levado ao julgamento no STF, pois ele já adquiriu o foro com a diplomação, porém, o andamento do processo não pode ser sustado. 

    Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI). 

    COMETIDO DEPOIS 

    2. Segunda pergunta a se fazer: ele foi pego em flagrante e o crime é inafiançável? 

    RESPOSTA SIM

    Ele pode ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá dentro de 24 horas e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros sobre a prisão.  

    RESPOSTA NÃO

    Ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.    

    Se tiver a iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. 

    SUSTOU

    Irá suspender a prescrição do crime, enquanto durar o mandato. 

    NÃO SUSTOU 

    O processo continua correndo no STF.  

    Se for condenado, e a sentença T/J, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI). 

     

    BONS ESTUDOS!!
     
     

  • Não sei se seria caso de anulação, mas realmente o art. 53 da CF diz que os autos serão remetidos em 24 horas e não que o Senado deva julgar em 24 horas, entretanto não há outra questão alternativa correta.

  • O parlamentar que comete crimes antes da diplomação está protegido da prisão pela imunidade parlamentar? A resposta é positiva, sendo que a imunidade formal prisional, que se refere à impossibilidade de prisão penal ou processual - prisão em flagrante por crime inafiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia ou prisão por sentença condenatória recorrível, além da prisão civil - não podem ocorrer após a diplomação do parlamentar. Inobstante, a imunidade protege não só em relação a crimes praticados após a diplomação, mas também, os anteriores à ela, de forma que se o indivíduo havia cometido certo crime e estava respondendo por ele na Justiça Comum, a prisão não mais poderá ser determinada, por força do disposto no art. 53 , § 2º , CF .(Fonte: Luiz Flávio Gomes)

     

  • Só para refrescar mais que suco de limão gelado no deserto do Saara:

    Crimes 

    INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS= RACISMO +AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONST+EST. DEM

    INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA= HTTT = HEDIONDOS+ TRÁFICO DE DROGAS+ TORTURA +TERRORISMO.

  • REGRA GERAL:

     

    -  MEMBROS DO CN NÃO PODEM SER PRESOS

     

    EXCEÇÃO:

     

    - FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL (NESSE CASO, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, PARA QUE, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEBROS, RESOLVA SOBRE A PRISÃO).

  •                                                                                                        DICA:

     

    O STF PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA RECEBER DENÚNCIA CONTRA PARLAMENTAR FEDERAL POR CRIME COMUM?

     

    NÃO, mas deve comunicar a casa para que resolva sobre a sustação da ação penal por maioria de votos após requerimento de partido político com representação no CONGRESSO NACIONAL (SÓ pode haver sustação se o crime tiver sido cometido após a diplomação).

     

    O STF PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA RECEBER DENÚNCIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM?

     

    SIM, pois neste caso a CÂMARA DOS DEPUTADOS funcionará como tribunal de pronúncia e o STF como tribunal de julgamento. O STF só poderá RECEBER A DENÚNCIA se a Câmara dos Deputados autorizar pelo voto de 2/3 dos seus membros.

     

    RESUMO:

     

    DENÚNCIA CONTRA PARLAMENTAR: STF - NÃO precisa de autorização legislativa para receber a denúncia.

     

    DENÚNCIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: STF - PRECISA de autorização da Câmara dos Deputados por 2/3 para receber a denúncia.

  • Cara, é lamentável o protecionismo que a CF/1988 deu aos Congressitas. O CN virou uma escudo de proteção p/ senhores do crime organizado.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 53,  § 2°. Via de regra, após a expedição do diploma, os deputados e Senadores não podem ser presos durante o curso de seu mandato, SALVO em flagrante de crime inafiançável. Se ele for preso, a casa respectiva será avisada para que se resolva sobre ela em 24 horas.

    Exemplo: A prisão de Delcídio do Amaral.

     

    -> RELEMBRANDO ....

     

    - Crimes INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS: Racismos + Ação de Grupos Armados

    - Crimes INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA: 3T's + Hediondos

     

     

  • estudar poder legislativo é pedir para passar raiva com tamanha proteção, SEM SENTIDO, aos parlamentares.  

  • Art 53 CF: "§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. "

    Eu entendi que os autos serão remetidos em 24 horas e não que o Senado deva julgar em 24 horas. Pra mim, a questão é passível de recurso. Por outro lado, essa é a alternativa menos errada.

  • Letra A

    Art. 53.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    Havendo prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos em 24 horas à respectiva Casa Legislativa, para que ela resolva sobre a prisão, pelo voto da maioria de seus membros. 

    b) Errada. A competência para julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns pertence ao STF.

    c) Errada. Não há inconstitucionalidade na prisão, pois a Constituição prevê a prisão de parlamentares em flagrantes por crimes inafiançáveis. 

    d) Errada. Assim como a letra “b”, a alternativa “d” está errada ao falar em STJ, quando, na verdade, a competência é do STF.

    e) Errada. Após a EC n. 35/2001 não há mais necessidade de autorização da Casa Legislativa para a abertura de processo contra parlamentares.

  • São tão protegidos, mas não sabem nem o que é uma próclise.

  • GABARITO: A

    Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • GABARITO: LETRA A

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • CF - Art. 53, §3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

  • A questão exige conhecimento acerca das imunidades dos congressistas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

     

    Alternativa “b": está incorreta. Por se trata de crime comum, o julgamento será realizado pelo STF. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.


    Alternativa “c": está incorreta. Há a previsão para a prisão em flagrante. Conforme art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


    Alternativa “d": está incorreta. O STF dará ciência. Conforme art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.    


    Alternativa “e": está incorreta. Não há essa necessidade. O que pode ocorrer é o Supremo Tribunal Federal dar ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (conforme art. 53, §3º).


    Gabarito do professor: letra a.