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ID
2102149
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura de Teresina, hipoteticamente, celebrou contrato de parceria público-privada para o gerenciamento de resíduos sólidos e do aterro sanitário do Município. Nos termos da Lei nº 11.079/2004, antes da celebração do contrato, foi constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Admite-se, desde que preenchidos os requisitos legais, a administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores. Referida administração temporária, autorizada pelo poder concedente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.079 - Lei das PPP
     

    Art. 5-A § 1o  A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

    § 2o  O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária

    retificado
    bons estudos

  • Renato, o artigo correto é o Art. 5º-A, § 1º incluído em 2015 - mesmo texto por você informado. Somente para retificar e complementar a informação. 

     

  • Questão OSSOOOO...Fui seco na letra C hahaha!
  • Lei. 11079/04. art. 5º. § 1o  A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

  • ´Vanessa, somente a título de correção do artigo que é o 5ºA.

  • Sendo bem sincero, eu respondi pelo Art. 27-A da lei 8987, o que formalmente não é correto, pois as concessões da PPP não regem-se por essa lei, mas por analogia acabei acertando. Cabe lembrar que o Art. 5o-A § 1da Lei 11079 e Art. 27-A § 5o da Lei 8987 dizem a mesma coisa : administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

  • Juntando o enunciado com a resposta:

    - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

  • Em 27/06/2018, às 09:32:37, você respondeu a opçãoC . Errada!

    Em 27/12/2017, às 17:15:39, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 09/11/2017, às 11:44:01, você respondeu a opção C. Errada!

     

    Tá osso!!! car%$#

  • Esse concurso mais parece para juiz,promotor e procurador !

  • Resposta está no art. 5º, parágrafo 1º da Lei 11.079/04.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se:     

     

    § 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.