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Gabarito Letra E
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados; (Letra A)
[...]
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (Letra B)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (Letra D)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (Letra E - ERRADA)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei (Letra C)
bons estudos
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Bens de capital ou bens de produção são os equipamentos e instalações, são bens ou serviços necessários para a produção de outros bens ou serviços. Assim, o bem de capital não é diretamente incorporado no produto final. Tais bens são utilizados na produção de outros bens ou mercadorias.
Por exemplo, para a agroindústria o colheteira ou o trator seriam bens de capital; para uma indústria, aquele maquinário robótico utilizado na fabricação de seus produtos.
Cuidado para não confundi-los com os bens de consumo. As matérias primas e embalagens são também exemplos de bens de consumo, utilizados na fabricação do produto final, que incorporarão este.
A máquina industrial feita para embalar a mercadoria é bem de capital; o material utilizado na embalagem é bem de consumo.
E qual é a relevância disso?
A Constituição diz que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Perceba que a CF NÃO criou imunidade para a aquisição de bens de capital; ela apenas disse que o imposto em questão terá um impacto reduzido neste, na forma da lei.
Como exemplo disto, podemos citar o art. 65, §4º, da LC 123/06, que reduz a zero a alíquota de alguns tributos, entre eles o IPI, na aquisição de bens de capital por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples.
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GAB: E
O também RIPI estabeleceu como imunidade sobre o IPI:
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
II - os produtos industrializados destinados ao exterior
(Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
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São imunes ao IPI:
· Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
· Os produtos industrializados destinados ao exterior
· O ouro como ativo financeiro ou como instrumento cambial
· Energia elétrica, derivados de petróleo (hidrocarbonetos), combustíveis e minerais do país.
ATENÇÃO: Também são imunes ao IPI a União, Estado, DF e os Municípios, autarquias e fundação públicas quando importam produtos do exterior. O mesmo acontece quando se trata de partido políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituição de educação e assistência social
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Exportar é o que importa
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a) Correta – O IPI é um imposto de competência da União.
b) Correta – O IPI deve ser seletivo, essa seletividade ocorre em função da essencialidade do produto.
c) Correta – Para incentivar a indústria, a CF autoriza que esse imposto seja feito de forma a reduzir o seu impacto em relação a aquisição de bens de capital pelo contribuinte.
d) Correta – Além de seletivo, o IPI deve ser não-cumulativo, de maneira que o que for pago na operação anterior pode ser compensado na seguinte.
e) Errada – Produtos industrializados exportados são imunes do IPI. Ou seja,
não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 153 - § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
Gabarito B
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IPI NÃO INCIDE EM EXPORTAÇÃO.
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Sem IPI na exportação maiores são chances de se ter a balança comercial superavitária.
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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
-Será seletivo, em função da essencialidade do produto;
- Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
- Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
- Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Fato gerador: são operações de produtos industrializados.
O CTN traz as hipóteses de incidência:
• Houver desembaraço aduaneiro: produto tiver procedência estrangeira.
• Saída do estabelecimento: qualquer estabelecimento de importador, de industrial, de comerciante ou de arrematante.
• Arrematação: quando se estiver diante de um produto apreendido ou abandonado e levado à arrematação.
Considera-se o produto industrializado quando ele tiver sido submetido a qualquer operação que lhe modifique ou tenha modificado a natureza ou a finalidade, ou ainda qualquer operação que lhe tenha aperfeiçoado para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN).
O STJ entende que não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para fins de utilização pelo consumidor (para uso próprio).
O STF entende que incide IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
Base de cálculo: será o preço da operação, representada pelo valor do produto, acrescido do valor do frete e demais despesas adicionadas para cobrança feita pelo comprador. Se estivermos diante de um leilão, no caso de apreensão ou abandono, a base de cálculo será o preço da arrematação.
Será contribuinte do IPI:
• Importador
• Industrial
• Comerciante que forneça ao importador ou ao industrial
• Arrematante, nos casos de bens apreendidos e levados a leilão
São responsáveis pelo IPI:
• Transportador
• Possuidor
• Estabelecimento de produtos cuja origem não é possível saber qual é
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.