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Gabarito: Letra A
LC101/00
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art.25 § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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GAB. LETRA A
APENAS COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS DAS COLEGAS...... O QUE SÃO TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS?
É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional (transferências constitucionais), legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Transferências Voluntárias:
São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: http://www.portaldatransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t
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LRF
ARTIGO 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a INSTIUIÇÃO, PREVISÃO e EFETIVA ARRECADAÇÃO de todos os tributos (tipos de tributos: IMPOSTOS, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. da competência constitucional do ente da Federação
§ ÚNICO - É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
ARTIGO 25, § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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aquele parágrafo único que não damos muita bola...
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Lembrar que a vedação recai apenas sobre os IMPOSTOS, não todos os tributos.
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A banca fez uma salada na questão, distorcendo a informação.
A LRF veda a transferência de voluntária para o ente que não fizer a previsão e arredação referente a impostos.
No item tido como certo dá uma idea que a transferência voluntária tem como fonte impostos.
"o não recebimento de transferência voluntária no que se refere aos impostos, salvo para ações de educação, saúde e assistência social."
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LRF (L.C 101/00)
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 25. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Vejamos o que diz a LRF:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Instituir, prever e arrecadar todos os tributos a que se tem direito é um requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal. Agora, se o ente não instituir, prever e arrecadar todos os
impostos (somente os impostos) de sua competência, o bicho vai pegar: ele ficará proibido
de receber transferências voluntárias (exceto aquelas relativas a ações de educação, saúde e
assistência social – essas o ente pode continuar recebendo)!
Note que a punição é somente se o ente não instituir, prever e arrecadar todos os impostos de
sua competência. E o IPTU, caso da questão, é um imposto.
Portanto, a Prefeitura de Teresina sofrerá a punição de não recebimento de transferência
voluntária no que se refere aos impostos, salvo para ações de educação, saúde e assistência social.
Gabarito: A
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Da lei complementar 101/2000
Art. 25
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Achei a redação horrenda, como é típico dessa banca. Dá a entender que as transferências tem como origem de recursos os impostos, e não que a falta da previsão do ente é relativa a impostos.
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Errei porque confundi com o artigo 22,IV.
Art. 25 § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;