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LRF
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
GABA D
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LRF
ARTIGO 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO DA DESPESA será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes)
2 - declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, LDO e o PPA.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa condsiderada IRRELEVANTE, nos termos em que dispuser a LDO.
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Questão sem nexo por parte da banca. Irrelevante essa questão, rs.
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Tá de brincadeira
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Calma colega Renata...Nao adianta reclamar da FCC Errar faz parte..
Ih... Rê, levante!!!!
e siga!
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Puro decoreba
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São as despesas irrelevantes! As despesas irrelevantes (conforme dispuser a LDO) não precisam observar as regras para a criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
Gabarito: D
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 06:54
São as despesas irrelevantes! As despesas irrelevantes (conforme dispuser a LDO) não precisam observar as regras para a criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
Gabarito: D