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ID
2102677
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, ressalvadas aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
II. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo em relação aos servidores que ao Poder Público sejam vinculados por relação jurídico-estatutária.
III. a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
IV. a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETO - SÚMULA VINCULANTE 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
    II. CORRETO - Art. 114. CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. - ADI 3.395)
    III. CORRETO - SÚMULA VINCULANTE 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
    IV. CORRETO - SÚMULA VINCULANTE 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • comentários sobre a S.V. 22

    Na verdade, então, a Emenda 45 alterou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo no rol de suas responsabilidades a análise de ações cujo objeto discute dano moral e patrimonial, desde que a origem do problema esteja concentrada numa relação de trabalho. Quando a Emenda foi publicada, vários processos sobre esse assunto estavam na justiça comum. O STF decidiu levar todos os processos para a justiça do trabalho, ainda que a sentença nos outros órgãos jurisdicionais não tivesse sido dada.

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sumula-vinculante-n-22-concursos-da-justica-do-trabalho-tst-e-trt-4/

  • Seja excelente e resistente.

    Estude incansavelmente.

    Você vai ser aprovado(a).

  • I. ERRADO-

     

    SÚMULA VINCULANTE 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    II. CERTO-

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    O  STF, em 27- 01- 2005, concedeu liminar com efeito ex tunc , na ADIn n.3.395-6 atribuindo interpetação neste inciso nos seguintes termos:

     

     

        " Susoendo ad referendum, toda e qualquer interpretaçaõ dada ao inciso I do art 114 da CF, na redação dada pela EC/45,  que includa na comptência da jsutiça do trabalho,  a' .... apreciação... de causas que ..... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária  ou de caráter jurídico administrativo".

     

     

    III. CERTO-

     

     

    SÚMULA VINCULANTE 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

     


    IV. CERTO-

     

     

    SÚMULA VINCULANTE 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • I. as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, ressalvadas aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

    FALSO

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    II. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo em relação aos servidores que ao Poder Público sejam vinculados por relação jurídico-estatutária.

    CERTO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    III. a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    CERTO

     Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    IV. a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    CERTO

    Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • se eu digo que o item II esta certo, entao uma ação de um servidor em cargo em COMISSÃO sera julgado na justiça TRABALHISTA e IGNORO A SUMULA DO STJ?!

     

    Súmula 137/STJ - 08/03/2017. Competência. Servidor público municipal. Administrativo. Vínculo estatutário. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114. CLT, art. 803.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

     

    Súmula 218/STJ - 08/03/2017. Competência. Servidor público. Cargo em comissão. Regime estatutário. Julgamento Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114.

    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão

     

     

  • Thiago Brandão,

    ambas súmulas por você citada falam da ligação com o Poder Público através do regime estatutário, independentemente de ser ocupante ou não de cargo em comissão. Logo, eles deve ser julgados pela Justiça Comum, o que não invalida a disposção da assertiva II.

  • SÚMULA VINCULANTE 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Explicando:

    Antes da EC 45/2004: era meio indefinida a competência para julgar esse assunto, e acabava indo tudo pra Justiça Comum;

    Após a EC 45/2004: confirmou-se a que a competência é da Justiça do Trabalho, assim os processos que estavam em andamento migraram para a JT (inclusive os que não possuiam sentença de mérito), e aqueles processos que ja tinham sido finalizados ficaram lá na JC.

  • Fala, Pessoal..  apenas pra acrescentar um comentário ao item IV

     

    A Ref Trabalhista RATIFICOU o entendimento da SV 53, do STF

     

    “Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

  • I – Errada. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04. Lembre-se de que foi a Emenda Constitucional no 45/04 que inseriu na CF a atribuição de julgamento de danos morais pela Justiça do Trabalho.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Súmula Vinculante 22, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    II – Correta. A definição e a ressalva apresentadas na assertiva estão corretas: em relação aos servidores estatutários (regidos por estatuto, e não pela CLT), a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar os conflitos com o empregador.

    Embora conste no artigo 114, I, CF que a Justiça do Trabalho seria competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, cabe ressaltar que litígios trabalhistas envolvendo servidores estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho. Em 2006, ao julgar a ADI 3.395, o STF decidiu que o disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Perceba que o enunciado mencionou expressamente a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

    III – Correta. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação possessória decorrente de greve quando se trata de trabalhadores da iniciativa privada. 

    Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    IV – Errada. A Justiça do Trabalho tem competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Súmula Vinculante 53, STF - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

    Gabarito: D