SóProvas


ID
2102698
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa pública pretende ampliar seu quadro de servidores em razão de ter celebrado, recentemente, um novo contrato para prestação dos serviços públicos que são seu escopo institucional. Considerando que essa empresa foi contratada por dispensa de licitação por um ente público para a prestação desses serviços,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    1º - A empresa pública faz parte da administração indireta e, por isso, está sujeita a concurso para contratação de pessoal.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    2º - O regime será o celetista e não o estatutário, por conta do disposto no artigo 173, §1º, II, da CF/88. O constituinte diz claramente que tanto as exploradoras de atividade econômica quanto as prestadoras de serviços públicos estão submetidas ao regime.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    - O STF julgou o recurso extraordinário com repercussão geral 589998, e entendeu que para que empresa pública dispense seus empregados, a dispensa tem que ser motivada.

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

     

    Vale destacar que esse posicionamento contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

  • Obrigado André Brogim!

  • A questão fala empresa pública, assim o regime a ser adotado será celetista com a exigência de concurso público.

  • Qual o erro da alternativa C?

  • Pollyana, eu acredito que o erro está ao falar sobre regime estatutário, uma vez que a questão especifica que é uma Empresa Pública.

  • Questão absurdamente maluca. Quer dizer então que uma empresa pública realiza concurso público para o quadro de pessoal e, depois que finaliza a prestação do serviço, dispensa (ainda que por decisão motivada) todo mundo?? E o princípio da economicidade onde fica? Deve-se lembrar que, embora sejam de direito privado, as empresas públicas também devem obedecer aos princípios da Administração Pública, porquanto dela fazem parte. 

  • A) A REGRA É SEMPRE CONCURSO PÚBLICO

    B) O QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO É A LEI 

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)

    C) EXISTE EXECEÇÃO ONDE O CONCURSO PODERÁ SER DISPENSADO

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

    D) EXATAMENTE 

    Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.

    [MS 21.322, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-12-1992, P, DJ de 23-4-1993.]

    = RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009

     

  • Leiam o comentário do André Brogim, esclarece todos os pontos da questão.

  • a) Errada: a contratação de servidores deverá ser feita mediante concurso público (art. 37, II da CF);

     

    b) Errada: o concurso poderá ser de PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II da CF). E ainda, a empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitarão ao REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, II da CF);

     

    c) O item foi considerado errado por afirmar que a contratação DEPENDERIA de concurso público. Em que pese o art. 37, II da CF determinar que a contratação seja feita mediante concurso público, há uma exceção no mesmo artigo, no inciso IX que diz que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. E nesse sentido, a lei 8.745/93 dispõe que:

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, PRESCINDINDO de concurso público.

    Assim, a depender da urgência, a contratação NÃO DEPENDERÁ de concurso público, e sim de um PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.

     

    d) Foi considerada correta, embora tenha se contraposto a alternativa “c” quando diz que necessita de “PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO”.

     

    e)Art. 9º - NÃO PODERÁ participar, direta ou indiretamente, da licitação OU DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO e do fornecimento de bens a eles necessários: III - SERVIDOR OU DIRIGENTE de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei 8.666).

     

    Resumindo, a banca foi infeliz em considerar a questão da necessidade do concurso público ora como uma obrigatoriedade e ora como uma desnecessidade em um único contexto, ou seja, passível de anulação.

  • Questão Diabólica !!!!!!!!!!!

     

    "(...) Uma EMPRESA PÚBLICA  -  CLT

       

     

    Sociedade de Econonomia Mista -   CLT

  • A alternativa "C" parece estar incorreta pois o ente não pode,realizar novo concurso público oferecendo um regime jurídico diferente do utilizado nos entes celetistas (Art. 137 § 1º CF). Ficaria assim:

    A contratação de seus servidores ainda dependerá da realização de concurso público, e os servidores que vierem a ser contratados se submeterão ao regime celetista.

  • Eu não conhecia essa OJ que André Brogim colocou..

    Pela importância, resolvi colacioná-la na íntegra aqui:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    atenção: ECT sempre tem tratamento diferenciado

  • Teoricamente contratam por concurso, na prática o que ocorre são terceirizações ilícitas.

  • Galera, só tiram uma dúvida ...a questão D não estaria errada por que diz "servidores"? o correto não seria dizer "Empregados públicos"?

  • Lembrando que empregado público - apesar de ter de se submeter à regra do concurso publico - não detém estabilidade no serviço público, de modo que pode ser dispensado motivadamente. 

  • RE: Wenderson Barreto

    Não porque a palavra "servidor" está sendo empregada em sentido âmplo. Isso acontece inclusive nas leis.

    Abraço!

  • ESTA EMPRESA SERÁ CONSIDERADA SUBSIDIARIA DAS OUTRAS DUAS LEMBRANDO QUE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE SUBSIDIARIAS É NECESSÁRIA A AUTORIZA~ÇAO LEGISLATIVA.

  • direito ao comentario do colega andre brogim

  • De fato, sabemos que existe a possibilidade de contratação direta de servidores em casos excepcionais, sem a necessidade de realização de concurso público. Porém, em relação à questão, o seu enunciado não informou se havia algum tipo de necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessarte, ao ler o enunciado, veio na cabeça a regra, qual seja, depende, sim, de concurso público, o que indicaria ser a alternativa C a correta.

    Creio que muita gente teve esse raciocício e acabou por assinalar a C.

  • VALE RESSALTAR:

    1- DIREITO ADMINISTRATIVO: a demisão é motivada

    2- DIREITO TRABALHO: demissão imotivada

  • Vejamos, rapidamente, o erro nas outras alternativas:

    a) não há licitação, nem mesmo dispensa, no caso. O que deveria ocorrer era a realização de

    concurso público – ERRADA;

    b) o regime jurídico dos empregados não é definido pelo Conselho de Administração, pois se trata

    de regime celetista, na forma do contrato de trabalho – ERRADA;

    c) os empregados públicos não se submetem ao regime estatutário – ERRADA;

    e) a Constituição Federal não admite esse tipo de contratação, observando ainda que os empregados

    públicos estarão vinculados à respectiva estatal – ERRADA.

    Prof. Herbert Almeida

  • O STF entende que os empregados das empresas estatais não possuem a estabilidade prevista no art.41 da CF. No entanto, a demissão deve ser sempre motivada.

  • As empresas públicas devem realizar concurso público para acesso a seus empregos públicos.

    Para o STF, as estatais não precisam motivar a dispensa de seus empregados (dispensa é imotivada), porém, se prestadoras de serviços públicos, a dispensa deverá ser precedida de motivação.

  • ATUALIZAÇÃO:

    "Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2020

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:    

     

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;       

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;      

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;         

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.