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Gabarito letra D.
1º - A empresa pública faz parte da administração indireta e, por isso, está sujeita a concurso para contratação de pessoal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2º - O regime será o celetista e não o estatutário, por conta do disposto no artigo 173, §1º, II, da CF/88. O constituinte diz claramente que tanto as exploradoras de atividade econômica quanto as prestadoras de serviços públicos estão submetidas ao regime.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
3º - O STF julgou o recurso extraordinário com repercussão geral 589998, e entendeu que para que empresa pública dispense seus empregados, a dispensa tem que ser motivada.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Vale destacar que esse posicionamento contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
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Obrigado André Brogim!
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A questão fala empresa pública, assim o regime a ser adotado será celetista com a exigência de concurso público.
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Qual o erro da alternativa C?
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Pollyana, eu acredito que o erro está ao falar sobre regime estatutário, uma vez que a questão especifica que é uma Empresa Pública.
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Questão absurdamente maluca. Quer dizer então que uma empresa pública realiza concurso público para o quadro de pessoal e, depois que finaliza a prestação do serviço, dispensa (ainda que por decisão motivada) todo mundo?? E o princípio da economicidade onde fica? Deve-se lembrar que, embora sejam de direito privado, as empresas públicas também devem obedecer aos princípios da Administração Pública, porquanto dela fazem parte.
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A) A REGRA É SEMPRE CONCURSO PÚBLICO
B) O QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO É A LEI
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)
C) EXISTE EXECEÇÃO ONDE O CONCURSO PODERÁ SER DISPENSADO
Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
[ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
= ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012
D) EXATAMENTE
Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.
[MS 21.322, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-12-1992, P, DJ de 23-4-1993.]
= RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009
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Leiam o comentário do André Brogim, esclarece todos os pontos da questão.
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a) Errada: a contratação de servidores deverá ser feita mediante concurso público (art. 37, II da CF);
b) Errada: o concurso poderá ser de PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II da CF). E ainda, a empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitarão ao REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, II da CF);
c) O item foi considerado errado por afirmar que a contratação DEPENDERIA de concurso público. Em que pese o art. 37, II da CF determinar que a contratação seja feita mediante concurso público, há uma exceção no mesmo artigo, no inciso IX que diz que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. E nesse sentido, a lei 8.745/93 dispõe que:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, PRESCINDINDO de concurso público.
Assim, a depender da urgência, a contratação NÃO DEPENDERÁ de concurso público, e sim de um PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
d) Foi considerada correta, embora tenha se contraposto a alternativa “c” quando diz que necessita de “PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO”.
e)Art. 9º - NÃO PODERÁ participar, direta ou indiretamente, da licitação OU DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO e do fornecimento de bens a eles necessários: III - SERVIDOR OU DIRIGENTE de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei 8.666).
Resumindo, a banca foi infeliz em considerar a questão da necessidade do concurso público ora como uma obrigatoriedade e ora como uma desnecessidade em um único contexto, ou seja, passível de anulação.
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Questão Diabólica !!!!!!!!!!!
"(...) Uma EMPRESA PÚBLICA - CLT
Sociedade de Econonomia Mista - CLT
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A alternativa "C" parece estar incorreta pois o ente não pode,realizar novo concurso público oferecendo um regime jurídico diferente do utilizado nos entes celetistas (Art. 137 § 1º CF). Ficaria assim:
A contratação de seus servidores ainda dependerá da realização de concurso público, e os servidores que vierem a ser contratados se submeterão ao regime celetista.
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Eu não conhecia essa OJ que André Brogim colocou..
Pela importância, resolvi colacioná-la na íntegra aqui:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
atenção: ECT sempre tem tratamento diferenciado
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Teoricamente contratam por concurso, na prática o que ocorre são terceirizações ilícitas.
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Galera, só tiram uma dúvida ...a questão D não estaria errada por que diz "servidores"? o correto não seria dizer "Empregados públicos"?
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Lembrando que empregado público - apesar de ter de se submeter à regra do concurso publico - não detém estabilidade no serviço público, de modo que pode ser dispensado motivadamente.
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RE: Wenderson Barreto
Não porque a palavra "servidor" está sendo empregada em sentido âmplo. Isso acontece inclusive nas leis.
Abraço!
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ESTA EMPRESA SERÁ CONSIDERADA SUBSIDIARIA DAS OUTRAS DUAS LEMBRANDO QUE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE SUBSIDIARIAS É NECESSÁRIA A AUTORIZA~ÇAO LEGISLATIVA.
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direito ao comentario do colega andre brogim
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De fato, sabemos que existe a possibilidade de contratação direta de servidores em casos excepcionais, sem a necessidade de realização de concurso público. Porém, em relação à questão, o seu enunciado não informou se havia algum tipo de necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessarte, ao ler o enunciado, veio na cabeça a regra, qual seja, depende, sim, de concurso público, o que indicaria ser a alternativa C a correta.
Creio que muita gente teve esse raciocício e acabou por assinalar a C.
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VALE RESSALTAR:
1- DIREITO ADMINISTRATIVO: a demisão é motivada
2- DIREITO TRABALHO: demissão imotivada
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Vejamos, rapidamente, o erro nas outras alternativas:
a) não há licitação, nem mesmo dispensa, no caso. O que deveria ocorrer era a realização de
concurso público – ERRADA;
b) o regime jurídico dos empregados não é definido pelo Conselho de Administração, pois se trata
de regime celetista, na forma do contrato de trabalho – ERRADA;
c) os empregados públicos não se submetem ao regime estatutário – ERRADA;
e) a Constituição Federal não admite esse tipo de contratação, observando ainda que os empregados
públicos estarão vinculados à respectiva estatal – ERRADA.
Prof. Herbert Almeida
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O STF entende que os empregados das empresas estatais não possuem a estabilidade prevista no art.41 da CF. No entanto, a demissão deve ser sempre motivada.
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As empresas públicas devem realizar concurso público para acesso a seus empregos públicos.
Para o STF, as estatais não precisam motivar a dispensa de seus empregados (dispensa é imotivada), porém, se prestadoras de serviços públicos, a dispensa deverá ser precedida de motivação.
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ATUALIZAÇÃO:
"Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2020
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.