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1- Pode ser exigida prestação de garantia para participação em licitações públicas, desde que prevista no ato convocatório. Não pode o valor dessa garantia exceder a 1% do custo estimado da contratação.
(Garantia de participação é denominada também de garantia de proposta.)
Cabe ao licitante optar por uma das seguintes modalidades:
• caução em dinheiro;
• títulos da dívida pública;
• seguro-garantia;
• fiança bancária.
OBS 2: Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamente atualizada.
Obs 1: Em pregão, não é permitido exigir dos licitantes garantia de participação-
Não é permitido exigir garantia de proposta em licitações na modalidade pregão (art. 5º, I, da lei nº 10.520/02);
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Gabarito Letra E
Lei 8.666
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (Letra C ERRADA)
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (Letra D ERRADA)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais (Letra A ERRADA)
Quanto às alternativas B e E: segue o entendimento do STJ:
Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666⁄93.
Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois
(i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado),
(ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e
(iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). (STJ RMS 39883 MT 2012/0262776-0)
Resumindo: a experiência prévia tem que ser de qualificações mínimas, e não do atingimento do resultado idealizado (total) da licitação. (Letra B ERRADA)
bons estudos
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Eu já conhecia esse julgado, e basicamente ele afirma o que a alt. B diz
"a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais"
Incompreensível o gabarito.
Caramba, atividade congênere ou similar não é "obra da mesma natureza, dimensão e valor"??
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Art. 56.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º(VETADO)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
E quando se exigirá tais percentuais para garantia?
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Tarsila, a garantia do artigo 31 é a garantia de proposta, pra assegurar que apenas pessoas/empresas compromissadas participem do processo licitatório. Deve ser apresentado na fase de habilitação.
A garantia do artigo 56 diz respeito a garantia contratual, ou seja, pra assegurar o cumprimento do contrato pelo contratado pela administração APÓS a adjudicação do objeto da licitação.
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Acredito que o erro da B seja dizer mesma dimensão e valor. Isso restringiria a concorrência e impediria novas empresas de entrarem nesse mercado, mesmo tendo experiência em obras ainda que um pouco menores. Já a E é bem mais razoável.
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a) Errada - Art. 31, §§ 2º e 3º, L8666/93
b) Errada - Art. 30, II, c/c §1º, I e §2º
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
c) Errada: art. 31, III, da Lei 8666/93
d) Errada, art. 31, §§1°, 2º e 3º, Lei 8666/93 - a questão mistura as informações: as garantias de execução contratual são as previstas no §1º, art. 56 e se limitam 5% ou 10% do valor do contrato. A demonstração de capital mínimo ou do valor do patrimônio líquido - §2º - (Não se trata do faturamento líquido da empresa) visa a avaliar a capacidade financeira da empresa. E a Administração não poderá exigir que o capital ou o patrimônio líquido sejam maiores do que 10% do valor estimado da contratação ( §3º). Cabe pontuar, ainda, que o §1º veda a exigência de "valores mínimos de faturamento anterior".
e) comprovação da licitante de experiência na execução de obras civis hospitalares com dimensão mínima, baseado em critério técnico e demonstrada a pertinência. Correto - Art. 30, II, L8666/93
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...)
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ADENDO:
Letra E)
e) comprovação da licitante de experiência na execução de obras civis hospitalares com dimensão mínima, baseado em critério técnico e demonstrada a pertinência.
Art.30
§ 1º, I - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Apesar de constar no julgado do STJ:
(iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). (STJ RMS 39883 MT 2012/0262776-0)
Fiquei na dúvida quanto à expressão da Lei: "vedadas as exigências de quantidades mínimas..."
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Segundo o STJ, é LÍCITA a cláusula do edital de licitação que exige que o licitante já tenha atuado em serviço
similar (além de contar em seu acervo técnico com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia).
Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica
profissional da qualidade técnica operacional:
“A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação.
Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de
contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública. Por outro
lado, utiliza- se a expressão 'qualificação técnica profissional' para indicar a existência, nos quadros
(permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico contasse a responsabilidade pela
execução de obra similar àquela pretendida pela Administração. A questão da qualificação técnica profissional
somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia. (...) Em síntese, a qualificação
técnica operacional é um requisito referente a empresa que pretende executar a obra ou serviços licitados. Já
a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa
licitante (ou contratada pela Administração Pública).” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 327).
Assim, “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o
condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a
pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp
1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011).
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Revisitando a questão fiz outra leitura da A. Pode se exigir até 10%, então exigir que tenha mais que 10%, seria errado somente pelo centavo (intervalo fechado e aberto). Poderia se exigir que tenha pelo menos 10%. Isso é pode se exigir 10% ou mais, mas nunca 15% ou mais, e assim por diante. Imagino que não foi isso que o examinador quis dizer ao mencionar os 10%, mas essa leitura é cabível. Mas como a E estava muito clara, sem polêmicas.
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Para não confundir mais:
GARANTIA DE PROPOSTA. Art. 31, III : Medir a qualificação econômico-financeiro dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios - Limitada a 1 % do valor estimado.
GARANTIA CONTRATUAL: Somente exigida do vencedor. Art 56, § 2º: Não pode ser maior que 5% do valor do contrato.
Art. 56, § 3º: Exceção: Obras de grande vulto: Não pode ser maior que 10% do valor do contrato. .
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A Administração tem as seguintes opções:
a) pode exigir a apresentação de garantia de proposta, prevista no § 1º do art. 56, limitada a 1% do valor
estimado da contratação; ou
b) pode exigir a apresentação de capital ou patrimônio líquido mínimos.
Caso opte pela exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, o valor não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Portanto, a opção A está incorreta, pois o capital ou patrimônio líquido mínimos não podem exceder a 10%. Da mesma forma, a exigência de garantia de proposta não pode superar, conforme já falamos, o limite de 1% do valor estimado da contratação (art. 31, III), motivo do erro da letra C.
Além disso, a exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (art. 31, § 1º). Logo, a letra D também está incorreta.
O erro na alternativa B é um pouco mais sútil. Em relação à qualificação técnica, a Lei 8.666/1993 permite, entre outras coisas, que se exija a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (art. 30, II). Contudo, não é possível exigir que a comprovação seja para uma obra de igual natureza, valor e dimensão, por se mostrar medida desproporcional à comprovação da capacidade da empresa, restringindo a competitividade do certame.
Por exemplo, no Acórdão 3663/2016 - Primeira Câmara, o TCU entendeu que "é irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a especificidade do objeto recomende e não haja comprometimento à competitividade do certame, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo licitatório".
Portanto, as exigências devem se tratar de quantitativos mínimos, relacionados com as parcelas mais relevantes, mas não de uma obra igual à que será licitada;
Por fim, sobrou a opção E.
Essa exigência se coaduna com as decisões do TCU e do STJ. A ideia é exigir da empresa a comprovação de que tem experiência no ramo do objeto que será licitado. No caso, dada a pertinência, é possível exigir que a licitante demonstre experiência na execução de obras civis hospitalares com dimensão mínima (e não total).
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.