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(A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
(B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
(D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
(E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15, que se considera como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o §3º, do mesmo dispositivo, que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Conforme se nota, a contagem do prazo terá início apenas no primeiro dia útil após a publicação, considerada essa ocorrida no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
Gabarito: D.
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O que é prazo peremptório?
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Maria Crespo, prazos peremptórios são aqueles determinados por lei e que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação do juiz. Somente o que autoriza a modificação de um prazo peremptório é a ocorrência de calamidade pública ou a dificuldade de transporte para comarcas em locais de difícil acesso, ou seja, nesses casos excepcionais.
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Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios SEM anuência das partes.
Ou seja, o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.
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Complementando os já completos comentários dos colegas, segue um bizu que uso desde os tempos da faculdade, em relação à assertiva C: O DIA DO SUSTO NÃO CONTA.
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Maria Crespo, em atenção a sua dúvida, e para quem surgir, segue uma explicação:
De forma geral, os prazos podem ser:
(a) legais;
(b) judiciais;
(c) convencionais.
Legais: são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos.
Judiciais: os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (NCPC, art. 334), o de fixação do prazo do edital (art. 257, III), o de cumprimento da carta precatória (art. 261), o de conclusão da prova pericial (art. 465) 26 etc...
Convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 313, II, e § 4º), ou o de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 922).
No tocante a sua natureza processual , os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios.
Dilatório: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado, de acordo com a conveniência dos interessados (vide art. 190 caput).
Peremptório: é o que, conforme a tradição do direito processual, a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não pode ser alterado.
Quanto ao gabarito desta questão, alternativa correta é a letra (D), por estar em consonância processual interpretativa com o art. 222 § 1º
Bons estudos....
Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Pocedimento Comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 523.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15, que se considera como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o §3º, do mesmo dispositivo, que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Conforme se nota, a contagem do prazo terá início apenas no primeiro dia útil após a publicação, considerada essa ocorrida no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
Gabarito: D.
Fonte:QC
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A questão está desatualizada.
No NCPC, não há mais a diferenciação de prazos peremptórios e dilatórios.
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Art. 222, §1º O juiz é vedado reduzir os prazos peremptórios sem a anuência das partes.
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Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução.
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O princípio da autonomia da vontade é uma marca muito peculiar nesse novo CPC. A letra "D" reflete isso muito bem.
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Sobre a alternativa - a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico -, uso o seguinte raciocínio:
- o Diário de Justiça eletrônico é disponibilizado na segunda;
- considera-se que a publicação se deu na terça;
- começa-se a contar o prazo na quarta.
Art. 224, CPC.
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Pessoal, a resolução da questão é relativamente simples, pois não há discussão quanto à letra D, mas passando à letra C, tenho a impressão que o NCPC se contradiz quanto ao início do prazo quando a intimação se der por publicação no DJE.
Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
VS
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Tudo bem que o art. 231 começa com "salvo disposição em contrário", o que pode nos levar a concluir pela aplicação do art. 224. Mas então pra quê serve essa previsão do inciso VII do art. 231, no que diz respeito ao DJE?
Atualizando em 19-5-2017... os colegas Paulo Hurbano e Renata Andreoli esclareceram a dúvida acima, leiam os comentários deles.
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Fabio Gondim, creio que o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO seja diferente do DIA DO COMEÇO DO PRAZO. Essas duas expressões não se contradizem; aliás, elas se complementam, pois na contagem do prazo se exclui o dia do começo do prazo. Por isso que os dois dispositivos não são contraditórios, mas sim complementares.
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Paulo Hurbano, acredito que você possa ter razão mesmo. Vou continuar acompanhando os comentários...
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Fábio, concordo com o Paulo, e acredito que as disposições se complementam a medida que, se determinada parte do processo for intimada em um dia, o prazo da intimação começa a correr no dia seguinte. No entanto, ainda que a intimação tenha seu prazo iniciado no dia seguinte, essa parte do processo poderá cumprir a intimação já naquele dia em que foi intimada, antes mesmo de começar a contagem do prazo processual.
Bem, no fim das contas, embora sejam "institutos" diferentes "início do prazo x início da contagem", eles estão intimamente ligados, de modo a se confundir às vezes (ex: entendo que o "término do prazo" coincide com "término da contagem do prazo"). Acho que o segredo não é pensar muito nisso, e gravar as palavras "início do prazo" e "início da contagem do prazo" hehe
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Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
2ª regra: contam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ou seja, a contagem será iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia da ciência/conhecimento. Entendimento do artigo 775 da CLT:
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Letra D
Art. 222. § 1º AO JUIZ É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.
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César Duarte, eu ia falar do "dia do susto".. rsrsrs
vc deve ter sido aluno do Mestre e Excelente professor Élisson Miessa (CERS, processo do trabalho)
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Ano: 2017 Banca: FCCÓrgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que
a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.
c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA
d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.
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Essa pergunta está com erro de digitação porque no Art.222 no parágrafo primeiro fala que Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. A resposta D está com erro de digitação , ela seria a correta se estivesse sem anuência.
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se o codigo diz que " ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes" ENTAO NAO É VEDADO SE " juiz reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes"
LETRA D CERTISSIMA
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Fabio Gondim, o art. 224 e o 231 tratam de coisas diferentes.
O art. 224 trata da contagem dos prazos; o 231, da fluência deles. Existe uma diferença entre fluência e contagem. Os prazos começam a correr, fluir, nos momentos por ele assinalados (exemplo: da data da publicação, se se der pelo Diário da Justiça), mas eles só são contados a partir do primeiro dia útil subsequente.
Eu tinha essa mesma impressão que você e tirei essa dúvida no CPC comentado do Marinoni.
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Respondi errado por causa do comentário da profesora Denise Rodriguez em outra questão.
Na questão Q784326 ela comenta "Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta."
Já nessa questão ela comenta "Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta."
SE NÃO AJUDA, NÃO ATRAPALHA.
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Paulo Hurbano e Renata Andreoli, valeu pela explicação! Sempre me confundi com esses dois conceitos e os via em dispositivos separados, então nunca tinha parado pra pensar ou estudar a diferença...
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Prazos peremptórios no NCPC (?): O NCPC dispõe que ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Prazo peremptórios são justamente aqueles que não podiam ser prorrogados por ordem juiz nem por vontade das partes. "No Novo Código de Processo Civil todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do diploma legal processual a fazer menção a espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem a anuência das partes diminuir prazo que descumprido gera preclusão temporal." Daniel Amorim entende que mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (VIDE DANIEL AMORIM)
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CPC 2015 - Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
O §1º, interpretado "a contrario sensu" permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios desde que com anuência das partes.
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a)a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. - Poderá renunciar sim!
b)os prazos contados em dias serão contínuos, não se interrompendo nos feriados. - Os prazos correrão somente em dias úteis.
c)a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico. - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
d)o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. V
e) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. - Será considerado TEMPESTIVO!
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Maria Crespo
Q800715
PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS (art. 523)
PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS
PRAZO SUBSIDIÁRIO = 05 DIAS
Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ
PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO
PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO
PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO
PRAZOS PRÓPRIOS são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.
PRAZOS IMPRÓPRIOS são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS
- PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS
- SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.
- O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
VIDE Q740987
EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes...
- as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias
- as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias
- os despachos no prazo de 5 (cinco) dias
Q688026
I. São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.
Q792449
- o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes.
- O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes
- O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.
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GABARITO D
''O juiz não poderá reduzir os atos peremptórios sem anuências das partes'' CPC 2015
Ou seja, com anuência, ele pode.
Abraços!
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(A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
(B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
(D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
(E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser modificados.Como o NCPC previu, em seu art.222, parágrafo 1º, a possibilidade do juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que, com anuência das partes, a doutrina entende que, no NCPC, não existe mais a figura do prazo peremptório.
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FCC apenas mudou a redação na prova do TRT 11º em 2017 e agora nessa prova de 2016.
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O juiz não pode reduzir prazo peremptório sem anuência das partes.
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a contrario sensu, letra d é a alternativa boa
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Pensem numa alternativa que vive caindo rsrsrsrs
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GABARITO: D
Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Gabarito: D
✏️Os prazos peremptórios, são prazos indicados por lei que não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial.
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Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que: o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.
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Gabarito: D
A) ERRADA - Poderá
B) ERRADA - Dias úteis
C) ERRADA - no primeiro dia útil que seguir
D) GABARITO - o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
E) ERRADA - Será considerado.
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(A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
(B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
(D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
(E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.