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I. INCORRETO - Art. 7º § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
II. INCORRETO - Art. 7º § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
III. CORRETO - Art. 7º § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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I. Tendo dos nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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1. Nubentes de domícilio diverso: Regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
2. Regime de bens, legal ou convencional: Obedece a lei do país que tiverem os nubentes domícilio. Se este for diferente, do primeiro domicílio conjugal.
3. Casamento de estrangeiros: Pode ser celebrado perante autoridades diplomáricas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Bons estudos!
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Diversas questões eles buscam confundir o primeiro domicílio conjugal com o último. Atenção!!
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I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal. Errada.
Resposta: LINDB - Art. 7° - 3° Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal. Errada.
Resposta: LINDB - Art. 7° - § 4° - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Correta.
Resposta: Resposta: LINDB - Art. 7° - § 2° - O casamento de estrangeiros poderá celebrarse perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Gaba: Letra D.
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Gabarito Letra "D"
Por que:
I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal.
Errado - Não é a lei do último domicilio do casal, e sim a lei do primeiro domicilio do casal.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal.
Errado - Não é a lei do último domicilio do casal, e sim a lei do primeiro domicilio do casal.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes
Correto - Expressa previsão do Art. 7°, §2° da LINDB.
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Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (III)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO domicílio conjugal. (I)
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO domicílio conjugal. (II)
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Masi uma questão da FCC em que "basta" ter decorado a letra da Lei: ¬¬
I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último (PRIMEIRO) domicílio conjugal. Art. 7°, §3° da LINDB.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último (PRIMEIRO) domicílio conjugal. Art. 7°, §4° da LINDB.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. LITERALIDADE DO Art. 7°, §2° da LINDB.
PORTANTO, A RESPOSTA É LETRA "D"
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REGIME DE BENS OU INVALIDADE MATRIMONIAL ----->>>>>>>>>>> PRIMEIRO DOMICÍLIO
CAPACIDADE, PERSONALIDADE, NOME E DIRETO DE FAMILIA---->>> ATUAL DOMICÍLIO
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Aff...estou com o NCPC na cabeça e confundi:
NCPC - Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
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Ítens I e II, o único erro é o "último domicílio conjugal", quando o certo é PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL.
Correto D.
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Do PRIMEIRO domicílio conjugal.
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A questão quer o conhecimento
sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
I. Tendo
os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do último domicílio conjugal.
LINDB:
Art. 7º. §
3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos
de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
Incorreta
afirmativa I.
II. O
regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal.
LINDB:
Art. 7º. §
4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à
lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
O regime
de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio
conjugal.
Incorreta
afirmativa II.
III. O
casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
LINDB:
Art. 7º. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Correta
afirmativa III.
Está
correto o que se afirma APENAS em:
A) I. Incorreta letra “A”.
B) I e II. Incorreta letra “B”.
C) II e III. Incorreta letra “C”.
D) III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) I e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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LINDB
CONCEITO: Conjunto de normas sobre as próprias normas do ordenamento, possui caráter genérico e abrangente. A LINDB é uma norma atemporal, trata-se de uma norma de Sobredireito, ou seja, é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas.
FUNÇÕES: Regras sobre vigência e eficácia das normas; Critérios para solucionar conflitos entre normas; Critérios hermenêuticos; Preenchimento de possíveis lacunas no Direito; Garantir segurança e estabilidade ao sistema jurídico.
Fonte: doutrina civilista majoritária.
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Dica: sempre que for diverso, será o do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL.
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Gabarito: D
Lei do domicílio: FACA NO PÉ: FAmília, CApacidade, NOme, PErsonalidade
CÔNJUGES:
Regime de bens: lei do país em que tiverem domicílio. Se o domicílio dos nubentes for diferente, aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal.
Invalidade do patrimônio: se o domicílio dos nubentes for diferente, lei do primeiro domicílio conjugal (nubentes com domicílio diverso).
Impedimentos e formalidades da celebração: lei brasileira, se o casamento foi realizado no Brasil.
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TATUAR NA MEMÓRIA
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Somos dois, Bruno Barros
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Somos três, amigos.
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SOMOS QUATRO, AMIGOS.
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SOMOS CINCO, AMIGOS!!!!
TATUAR NA MEMÓRIA
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SOMOS SEIS, AMIGOS.
TATUAR NA MEMÓRIA:
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"Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."
Bons estudos!
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I. INCORRETO - Art. 7º § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
II. INCORRETO - Art. 7º § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
III. CORRETO - Art. 7º § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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I. INCORRETO - Art. 7º § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
II. INCORRETO - Art. 7º § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
III. CORRETO - Art. 7º § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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Gabarito: "D" - Somente a alternativa III está correta.
I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal.
Comentários: Item Errado. Art. 7º, §3º, LINDB: "Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicilío conjugal."
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal.
Comentários: Item Errado. Art. 7º, §º, LINDB: "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domiciílios, e, se este for diverso à do primeiro domicílio conjugal."
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 7º, §2º, LINDB: "O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes."
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Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Deus acima de todas as coisas.
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SÓ TEM FERA AQUI. AGRADEÇO A DEUS TER CONHECIDO ESSE SITE. HJ SOU TJAA GRAÇAS A DEUS , A MEUS PAIS A AO QC. TE AMO QC. AMO VCS. SERIO MESMO. SEM PUTARIA
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I - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO domicílio conjugal.
II - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO domicílio conjugal.
III - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
***SEMPRE PRIMEIRO, NUNCA ÚLTIMO! Somente item "III" está correto;
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D de docinho
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Além da inteligência da Lei, é bom pensar no SENTIDO da norma. Não faria sentido, quanto à questões de direito diretamente relacionadas ao INÍCIO da união (caso do estabelecimento do regime de bens e validade/invalidade), ser regida por lei de um território DIVERSO DE ONDE SE REALIZOU O CASAMENTO.
I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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- primeiro X último - domicílio. confundi e achei que tava tudo certo. NUNCA MAIS ERRO!!!!!!!!!! Primeiro domicílio!
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LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
@luisveillard
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I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último (PRIMEIRO) domicílio conjugal.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último (PRIMEIRO) domicílio conjugal.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. ART. 7º, § 2º LINDB
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Gab D
Art. 7º, § 3º,§ 4º
Nubentes com domicílio DIVERSO = invalidade do matrimônio = lei do PRIMEIRO domicílio conjugal regerá
Regime de bens = obedece à lei onde os nubentes tiverem domicílio, se for domicílio diverso = será a lei do PRIMEIRO domicílio conjugal
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Sempre cai essa pegadinha do último domicílio. O correto é o PRIMEIRO domicílio.
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Vamos analisar os itens:
I. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio conjugal.→INCORRETA: Se os nubentes (os noivos) têm domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal é que regerá os casos de invalidade do matrimônio.
II. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal. → INCORRETA: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
III. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. → CORRETA: esse é um direito previsto na LINDB.
Resposta: D.
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Pegadinha fdp hem
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Nubentes com domicílio DIVERSO = invalidade do matrimônio = lei do PRIMEIRO domicílio conjugal regerá
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a do primeiro domicílio conjugal.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 7º, § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
II - ERRADO: Art. 7º, § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
III - CERTO: Art. 7º, § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.