SóProvas


ID
2102743
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Transitada em julgado a sentença, a pretensão do vencedor para executar as verbas que lhe foram deferidas em razão da sucumbência processual prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. Artigo 206, §5º, III, do Código Civil.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Prazos prescricionais

    Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)

    Específicos:

    1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.

    2 anos - alimentos.

    4 anos - tutela.

    5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor.

    3 anos - demais casos.

  • PRESCRIÇÃO

    ·         2 anos: Alimentos

    ·         4 anos: Tutela

    ·         1 ano:

    - hospedagem + alimentos víveres;

    - segurado contra segurador*;

    - auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    - credores não pagos.

    ·         5 anos:

    - Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular;

    - profissionais liberais;

    - vencedor contra vencido.

    ·         3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • GABARITO: C 

    Cópia literal do texto de lei: 
     

    Seção IV

    Dos Prazos da Prescrição


    Art. 206. Prescreve:


     

    § 5o Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;


    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


    Porque quem sou eu, e quem é o meu povo, para que pudéssemos oferecer voluntariamente coisas semelhantes? Porque tudo vem de ti, e do que é teu to damos. 

    1 Crônicas29:14

  • Dica do colega Francisco, aqui do Q

     

    Prazos Prescricionais

    2 anos  - Prestações alimentares.

    4 anos - Pretensão relativa à tutela

    5 anos 

    Contratos escritos

    Honorários

    Pretensão para do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo

    1 ano

    A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.

    A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

    A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.

    A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    3 anos

    EM TODOS OS OUTROS CASOS QUE NÃO SEJAM DE 1,2,4 OU 5 ANOS

  • para não esquecer, podemos lembrar que... 

    paralelamente o NCPC, em consonância com a lei de direito material, em seu artigo 98, §3º, relaciona o direito de se executar o beneficiário da gratuidade da justiça ao prazo de 5 anos pelos honorários de sucumbência, provando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.

  • É interessante trazer a redação do art. 98, §3°, do NCPC, porque possui uma relação com o assunto da questão.

     

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Vida longa e própsera, C.H.

  • RESUMO PRAZOS PRESCRICIONAIS

    (LEMBRANDO QUE EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DO FINAL):

    Base legal: Art. 206,  CC

    Prescreve em 01 ano:

    - A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    - A pretensão do segurado contra segurador (nos casos de seguro facultativo, seguradora privada);

    - A pretensão de tabeliães, auxiliares ou serventuários da justiça, árbitros e peritos;

    - A pretensão contra os peritos;

    - A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas liquidantes.

    Prescreve em 02 anos:

    - Pretensão de prestações alimentares, a partir da data que se vencerem;

    Prescreve em 03 anos:

    - Pretensão relativa a aluguéis;

    - Pretensão de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    - Prestação para haver juros, dividendos etc;

    - Prestação proveniente de ressarcimento por enriquecimento sem causa;

    - Pretensão de reparação civil;

    - Pretensão de lucros ou dividendos recebidos de má fé;

    - Pretensão contra pessoas que violaram lei ou estatuto;

    - Pretensão para haver o pagamento de título de crédito.

    - Pretensão do beneficiário contra segurador (nos casos de seguro obrigatório, DPVAT)

    Prescreve em 04 anos:

    - Pretensão relativa à tutela;

    Prescreve em 05 anos:

    - Pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular;

    - Pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários;

    - Pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

     

    Bons estudos =*

  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • quem perde um processo, esta ferrado. Nao tem apenas um dedo apontado para ele, mas a mao inteira (5 dedos) = 5 anos.

    Vai ter tia, mae, avo, cunhado e irmao falando, comentando na ceia de natal do processo. O cara nao vai ter mais sossego.   

  • PRESCREVE EM 05 ANOS:

    >>> A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    >>> A pretensão dos profissionais liberais, procuradores, professores, curadores pelos seus honorários;

    >>> A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em prejuízo.

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


    A) 3 anos. 

    5 anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) 10 anos. 

    5 anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) 5 anos. 

    5 anos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) 2 anos. 

    5 anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) 1 ano. 

    5 anos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • MACETE: PENTA (5)

    Prescrição de 5 ANOS (Penta.):  Profissionais liberais, Procuradores, Professores, intrumento Público ou Particular.

     

    OBS.: Algum colega disponibilizou em algum comentário, gostei e guardei.

  • RESOLUÇÃO:

    Como vimos, prescreve em 5 anos, a pretensão do vencedor de executar as verbas devidas em razão da sucumbência da outra parte em juízo.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.