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Gabarito letra C. Artigo 206, §5º, III, do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Prazos prescricionais
Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)
Específicos:
1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.
2 anos - alimentos.
4 anos - tutela.
5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor.
3 anos - demais casos.
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PRESCRIÇÃO
· 2 anos: Alimentos
· 4 anos: Tutela
· 1 ano:
- hospedagem + alimentos víveres;
- segurado contra segurador*;
- auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
- credores não pagos.
· 5 anos:
- Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular;
- profissionais liberais;
- vencedor contra vencido.
· 3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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GABARITO: C
Cópia literal do texto de lei:
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Porque quem sou eu, e quem é o meu povo, para que pudéssemos oferecer voluntariamente coisas semelhantes? Porque tudo vem de ti, e do que é teu to damos.
1 Crônicas29:14
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Dica do colega Francisco, aqui do Q
Prazos Prescricionais
2 anos - Prestações alimentares.
4 anos - Pretensão relativa à tutela
5 anos
Contratos escritos
Honorários
Pretensão para do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
1 ano
A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 anos
EM TODOS OS OUTROS CASOS QUE NÃO SEJAM DE 1,2,4 OU 5 ANOS
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para não esquecer, podemos lembrar que...
paralelamente o NCPC, em consonância com a lei de direito material, em seu artigo 98, §3º, relaciona o direito de se executar o beneficiário da gratuidade da justiça ao prazo de 5 anos pelos honorários de sucumbência, provando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
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É interessante trazer a redação do art. 98, §3°, do NCPC, porque possui uma relação com o assunto da questão.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Vida longa e própsera, C.H.
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RESUMO PRAZOS PRESCRICIONAIS
(LEMBRANDO QUE EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DO FINAL):
Base legal: Art. 206, CC
Prescreve em 01 ano:
- A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- A pretensão do segurado contra segurador (nos casos de seguro facultativo, seguradora privada);
- A pretensão de tabeliães, auxiliares ou serventuários da justiça, árbitros e peritos;
- A pretensão contra os peritos;
- A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas liquidantes.
Prescreve em 02 anos:
- Pretensão de prestações alimentares, a partir da data que se vencerem;
Prescreve em 03 anos:
- Pretensão relativa a aluguéis;
- Pretensão de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- Prestação para haver juros, dividendos etc;
- Prestação proveniente de ressarcimento por enriquecimento sem causa;
- Pretensão de reparação civil;
- Pretensão de lucros ou dividendos recebidos de má fé;
- Pretensão contra pessoas que violaram lei ou estatuto;
- Pretensão para haver o pagamento de título de crédito.
- Pretensão do beneficiário contra segurador (nos casos de seguro obrigatório, DPVAT)
Prescreve em 04 anos:
- Pretensão relativa à tutela;
Prescreve em 05 anos:
- Pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular;
- Pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários;
- Pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Bons estudos =*
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Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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quem perde um processo, esta ferrado. Nao tem apenas um dedo apontado para ele, mas a mao inteira (5 dedos) = 5 anos.
Vai ter tia, mae, avo, cunhado e irmao falando, comentando na ceia de natal do processo. O cara nao vai ter mais sossego.
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PRESCREVE EM 05 ANOS:
>>> A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
>>> A pretensão dos profissionais liberais, procuradores, professores, curadores pelos seus honorários;
>>> A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em prejuízo.
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
A) 3 anos.
5 anos.
Incorreta
letra “A”.
B) 10
anos.
5 anos.
Incorreta
letra “B”.
C) 5
anos.
5 anos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) 2 anos.
5 anos.
Incorreta
letra “D”.
E) 1 ano.
5 anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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MACETE: PENTA (5)
Prescrição de 5 ANOS (Penta.): Profissionais liberais, Procuradores, Professores, intrumento Público ou Particular.
OBS.: Algum colega disponibilizou em algum comentário, gostei e guardei.
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RESOLUÇÃO:
Como vimos, prescreve em 5 anos, a pretensão do vencedor de executar as verbas devidas em razão da sucumbência da outra parte em juízo.
Resposta: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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GABARITO: C
Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.