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ID
2102755
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso um determinado Município brasileiro decida instituir, em seu território, contribuições previstas na Constituição Federal, ele poderá fazê-lo em relação às contribuições 

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    CF 88, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

          I -  impostos;

          II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

          III -  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito Letra D

    Primeiramente, qualquer ente político poderá instituir contribuição de melhoria, desde que promova a construção de obra pública, conforme rtigo 81, CTN, in verbis, "a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
     

    Em segundo lugar, Município não pode instituir contribuição social de intervenção no domínio econômico, porque, na forma do artigo 149, CF, "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, (...)".

  • LETRA A e C - CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    LETRA B - CF, Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    LETRA D - CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (CORRETA)

     

    LETRA E - CF, Art. 149. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

  • "obras públicas de que decorra valorização imobiliária" - faltou mencionar a valorização imobiliária que é o FG da contribuição de melhoria

  • Como no enunciado a banca cita apenas a CF, está correto falar apenas contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.  

  • a) INCORRETA.
    A primeira parte está correta, dado que é permitido aos Municípios cobrar dos seus servidores, no RPPS, contribuições sociais de seguridade social.
    O erro está em dizer que Municípios podem cobrar contribuições profissionais. Isso é de competência exclusiva da União.
    -
    B) INCORRETA.
    A questão deixa a entender que Estados podem cobrar a COSIP. Não podem! Apenas Municípios e o DF.
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    C) INCORRETA.
    A CIDE só pode ser cobrada pela União.
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    D) CORRETA.
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    E) INCORRETA.
    Onde já se viu um Município cobrar contribuições de servidores federais ou estaduais? 

  • FCC é do demônio

  • Letra (d)

    Compete aos Municípios instituir a contribuição referente à iluminação pública e compete à União instituir a contribuição referente a intervenção no domínio econômico.

    CONTRIBUIÇAO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA

    característica principal da Contribuição de Iluminação Pública é o destino do produto da arrecadação, qual seja, o custeio do serviço municipal de iluminaçao pública. Além disso, só poderão ser criadas por Leis Ordinárias, Municipais ou Distritais (CF-88, art. 149-A, caput).

    Nos termos do Art. 150, parágrafo único estabelece que é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    SÚMULA VINCULANTE 41-  O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Por exclusão tá correto e tal. Mas entendo que o examinador ficou devendo ao não falar da valorização do imóvel em detrimento da contribuição de melhoria.

  • A contribuição sociais, de intervenção no domínico econômico e  de interesse das categorias profissionais ou econômicas .

    EXCLUSIVA da união

  • Os municípios podem instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Além disso, podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Ademais, é possível a instituição de contribuição de melhoria pelos Municípios.

    a) ERRADA.  De fato, é possível a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores titulares de cargos efetivos desse Município, cobrada desses servidores e em benefício deles. No entanto, não é possível a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais em atividade neste Município, visto que é competência da União.

    b) ERRADA. A instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é possível pelos Os Municípios e pelo Distrito Federal. Não há possibilidade de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pelos Estados.

    c) ERRADA. O município não pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico em âmbito municipal, visto que é competência da União. No entanto, pode instituir contribuições de melhoria, decorrentes de obras realizadas pelo governo municipal no Município que gerarem valorização imobiliária.

    d) CERTA. De fato, o município pode instituir contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas realizadas pelo poder público municipal, mas não pode instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, em âmbito Municipal, visto que é competência da União.

    e) ERRADA. O município não pode instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário dos servidores federais e estaduais, titulares de cargos efetivos e que atuem nas respectivas repartições públicas localizadas neste Município. Ele pode instituir em relação aos seus servidores municipais.

     

    Resposta: Letra D