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Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
(DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.)
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O ato de ciência do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é uma fase preliminar que não se confunde com o PAF, instaurado com a impugnação do lançamento do tributo ou multa devida. Aí se inicia a fase contenciosa.
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Justificativas das letras a, c, e:
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
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Decreto nº 7574/11
Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.
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GAB.: B.
Antes do contribuinte opor resistência [impugnação], não há procedimento litigioso, só devido processo.
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GABARITO LETRA B
DECRETO Nº 70235-1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
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DECRETO Nº 70235-1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
LETRA B