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ID
2102761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Decreto Federal no 70.235/1972, art. 9o : a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. De acordo com esse mesmo Decreto, a fase litigiosa do procedimento fiscal tem início com 

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

    (DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.)

  • O ato de ciência do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é uma fase preliminar que não se confunde com o PAF, instaurado com a impugnação do lançamento do tributo ou multa devida. Aí se inicia a fase contenciosa.

  • Justificativas das letras a, c, e:

     

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:         (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Decreto nº 7574/11

    Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.

  • GAB.: B. 

    Antes do contribuinte opor resistência [impugnação], não há procedimento litigioso, só devido processo.

  • GABARITO LETRA B 

     

    DECRETO Nº 70235-1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

  • DECRETO Nº 70235-1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

    LETRA B