a) o profissional de enfermagem possui o direito de negar assistência de enfermagem quando houver riscos, EXCETO situações de urgência ou emergência.
b)constitui responsabilidade do profissional de enfermagem manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, MESMO quando o fato seja de conhecimento público ou em caso de MORTE da pessoa envolvida.
c) o profissional de enfermagem tem o direito de recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, em que não conste a assinatura e o número de registro do profissional, EXCETO em situações de urgência e emergência.
d)é PROIBIDO o profissional de enfermagem inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições, sem a necessidade de prévia autorização destas, no que diz respeito à publicidade.
e)o segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos a ele.
O novo codigo de etica altera esse artigo para:
ARt.52.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.