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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
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GABARITO: D
| Lei 11.445 de 2007 - Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico
| Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais
| Artigo 3
| Inciso IV
"controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;"
| Lei 12.305 de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
| Título I - Disposições Gerais
| Capítulo II - Definições
| Artigo 3
| Inciso VI
"controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;"