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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
§1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito C.
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"Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez".
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"Lord don't move the mountain, gimme strength to climb it"
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Banca brincante
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A lei em nenhum momento diz que é 50% para acrescimos e 25% para supressões... a FCC viajou nessa...
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Obras e serviços -> Acrescimos e reduções até 25% do valor inicial atualizado do contrato
Reforma de edificio ou equipamento -> Acrescimos até 50%
A questão fez uma combinação das duas regras, vez tratar-se de reformas em Unidades Básicas de Saúde. Logo, acrescimos seriam possíveis até 50% e reduções até 25%. ALTERNATIVA CORRETA: "C"
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LETRA C
O início da questão fala em REFORMA de diversas Unidades Básicas de Saúde
25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
50% - somente para acréscimos (REFORMA de EDIFÍCIO ou equipamento)
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Pessoal, a lei não fala mesmo das supressões para reforma, mas um Prof. meu do cursinho explicou o seguinte:
No caso de obras, serviços ou compras, pode haver ACRÉSCIMO DE 25% / SUPRESSÃO DE 25%.
Agora para reformas: ACRESCIMO DE 50% / SUPRESSÃO DE 25%
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A reforma de diversas Unidades Básicas de Saúde: 50% para acréscimos.
Ampliação das obras= construção, logo, 25% para acréscimo ou supressões.
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Dimas, concordo com você! A questão não foi bem formulada, levando o candidato a erro!
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Quando se tratar de REFORMA de edificil ou equipamentos, a lei prevê que poderá haver ACRÉSCIMO de no máximo 50%. Logo, em relação à diminuição, cai na regra geral que é de 25%.
Regra: 25% ( + / -) -- Não existe hipótese que não admita a redução ou ampliação
Exceção: 50% ( +) -- REFORMA de edifícil ou equipamentos
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Beleza, to vendo muita gente reclamando da banca, da questão, da mãe, do pai, etc., mas pouca gente tentando entender de fato a matéria. Vamos ver a 8.666:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Da leitura do parágrafo primeiro, com o mínimo de atenção, é possível perceber que, no caso de obras, serviços e compras, a adm pública pode, unilateralmente, realizar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Perceba que a lei é clara, e fala com todas as palavras que, nos casos de obras, serviços ou compras, poderá haver alteração no importe de 25%, seja para acréscimo, seja para supressão. Por outro lado, no que diz respeito à reforma de edifício ou à reforma de equipamento, a lei mais uma vez se mostra cristalina ao afirmar que exclusivamente para os acréscimos, nos casos de reforma de edifício ou equipamento, o limite será de até 50%. Contudo, o que vocês estão deixando passar é simplesmente o fato de que "reforma", querendo ou não, é um serviço. Logo, abarcado pela regra geral do acréscimo/supressão do montante em 25%, sendo que a lei traz regra especial somente para o acréscimo das reformas (até 50%), mas não para a sua supressão. Por este motivo, quanto à supressão, incide a regra geral, ou seja, temos que, mesmo se tratando de reforma, o percentual será 25%. Em conclusão: no caso de reforma de edifício e de equipamentos => acréscimo de até 50%, supressão de até 25%. NUNCA SE ESQUEÇAM.
Conselho de brother: altera essa postura de querer ser o sabichão e aceita jogar o jogo com as regras dele. Lembra-te de que ninguém é obrigado a prestar concurso público (e isso inclui a ti), então, se tu estás aqui, é porque assim escolheste. Lutar contra as regras do jogo são como amarras, que seguram teu potencial e te impedem de progredir.
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Acréscimos e supressões, via de regra, 25%.
Exceção: reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%.
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Alguém sabe me dizer o motivo da Letra E está errada ?
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Saulo, a E está errada pelo o que está em negrito:
Suponha que o Município de Teresina tenha contratado, mediante prévios procedimentos licitatórios, a reforma de diversas Unidades Básicas de Saúde, visando a modernização da estrutura para atendimento de média complexidade. [...]
Reforma pode ser 50% para acréscimo
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"Diversas unidades" da a entender que é de grande vulto. Por isso até cinquenta porcento.
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Caracas, errei...que falta de atenção!!! rsrs...
VEJAM, o enunciado diz... ,A REFORMA de diversas Unidades Básicas de Saúde,...PRONTO, nisso tu mata a questão, e sabe que agora o limite de acréscimo é 50%.
#BOASORTEATODOS #FÉEMDEUS
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Houve uma questão semelhante na qual utilizou o termo, unidades hospitalares, tendo como certa a questão, a que se referia a possibilidade de acrescer ou de supreção até 25%. Por dedução e pela questão ficou entendido unidades hospitalares como não sendo tipo edifícios, que no caso aplicaria-se a regra de acrescer até 50%. O termo unidades basicas de saúde ao meu ver, ficou muito parecido com o termo, unidades hospitalares, confunfido com isso a resolução da questão.
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Se pode acrescentar 50%, pode acrescentar 25%. É uma possibilidade. A alternativa E está certa também.
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Emerson, na letra E ele diz que o "limite" é 25%, por isso fica errada.
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Realmente na questão tem a palavra reforma, dessa forma pode mudar UNILATERALMENTE até 50% e SUPRIMIR até 25% ( DO VALOR DO CONTRATO).
Quando não é de reforma, pode suprimir e alterar até 25% ^^
Não desista dos seus sonhos, seu bosta!!
GABARITO ''C''
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.