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LETRA D
Lei 8.666/93:
Art. 65,
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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Segundo o professor Matheus Carvalho, "as distorções no valor contratado que ensejam recomposição de preços podem decorrer de situações inesperadas, não previamente definidas pelo contrato e que ensejam um desequilíbrio no acordo celebrado. Essas situações excepcionais que desequilibram a relação contratual e ensejam a necessidade de revisão da avença são designadas pela doutrina de teoria da imprevisão".
Complementa, ainda o autor, que "a teoria da imprevisão pode se manifestar em virtude de situações de caso fortuito, força maior, interferências imprevistas, além das hipóteses de fato da administração e fato do príncipe."
Na questão acima trata-se de Fato do Príncipe, pois há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que terminou por atingir diretamente a relação contratual, qual seja, a redução da alíquota de tributos estaduais, repercutindo nos preços inicialmente pactuados, ensejando, portanto, a recomposição dos preços a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Em resumo: Se medida for de ordem geral e não guarde relação direta com o contrato, mas que nele repercutem provocando um desequilíbrio financeiro é fato do príncipe.
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Não seria caso fortuito ou força maior? O ente federativo que celebrou o contrato foi um Município, e o ente federativo que alterou alíquota de imposto foi um Estado.
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HELP!!!Não entendi, alguém me ajuda? se sao entes diferentes o fato do príncipe nao teria aplicabilidade para revisão nesse caso..por que a letra D??
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Larissa,
a revisão é o instrumento adequado para manter o equilibrio economico financeiro para corrigir distorções por ocorrencias extraordinárias ou previstas, mas com consequencias inestimáveis.
Sempre por Termo aditivo.
assim, letra D.
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Larissa, em que pese o contrato ter sido feito com o Município, e a alteração na tributação ocorrer em tributo estadual, não muda o fato de que houve uma determinação estatal ( leia-se: do Poder Público), GERAL e imprevisível que repercutiu no contrato celebrado entre a municipalidade e o contratado. Não precisa que o fato decorra do ente contratante, mas apenas que seja uma determinação estatal, geral e imprevisível.
A teoria da imprevisão não se aplica apenas em benefício do contratante, ela também prestigia a Administração. Assim, sobrevindo um fato extraordinário e imprevisível, que provoque desequilíbrio econômico e financeiro ou impossibilidade de execução, quaisquer das partes poderá pedir a revisão ou rescisão contratual.
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RESCISÃO: interesse público, inadimplemento:
exemplos: 1- fato da administração (influencia diretamente o contrato. Ex: desapropriação)
2- interferências imprevistas (fato que existe antes do contrato, mas só se torna conhecido depois; durante a execução. ex: terreno arenoso)
3- caso fortuito e força maior
REAJUSTE: álea ordinária: Nesses casos, a repactuação que tem como finalidade recompor o contrato.
ex: alta de juros, reajuste por indices da inflação.
REVISÃO: álea extraordinária.
Exemplos: 1-teoria da imprevisão,
2-fato princípe (atuação estatal que atinge INdiretamente o contrato, como exemplo, o aumento ou redução de impostos). EXCEÇÃO: que não permite revisão: imposto de renda (essa eu não sabia; Q669388)
Lei. 11.079/04. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...)
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
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Caralho! Chega de falar a respeito das teorias! A questão quer saber a resposta com base na Lei 8666. A resposta do colega Bruno C é a única que realmente responde à questão, e de forma simples.
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Mas gente! Agora fiquei confusa! Acabei de fazer 2 questões que demonstraram que o fato do príncipe só se aplica quando a autoridade responsável por ele for da MESMA ESFERA DE GOVERNO!!
Vejam a questão Q27356
Tem outra também, mas não consegui localizar.
E agora? O que há de diferente nessa questão para identificarmos quando que o fato do príncipe se aplica ou não há mudanças de entes diferentes?
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ATENÇÃO PARA O COMANDO DA QUESTÃO
As pessoas estão focando muito na definição de Fato do Príncipe e esquecendo de focar na redação da questão.
A questão fala que houve redução de alíquotas implicando em redução dos custos do contratante e pergunta: A pretensão de reequilíbrio contratual, à luz da lei 8666, é cabível nesse caso ou não?
Só isso! Não compliquem!
Lei 8.666/93:
Art. 65,
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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É que nem todos os doutrinadores defendem que o fato do príncipe só vale para a mesma esfera de governo. Por isso é bom ter atenção sobre qual doutrinador a banca segue.
Segundo Herbert Almeida, "vale destacar que a maior parte dos administrativistas (como Carvalho Filho e Justen Filho) considera o fato do príncipe como um ato estatal geral; porém, Maria Sylvia Di Pietro, apresenta um posicionamento divergente. Segundo a autora, só é fato do príncipe os atos gerais oriundos da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios).
Todavia, conforme já destacado, esse não é o posicionamento majoritário, motivo pela qual concluímos que o fato do príncipe alcança todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo."
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Pessoal, nesse caso, o contratado é obrigado a aceitar o ajuste? Não deveria haver um acordo das partes? Se alguém puder responder no privado, agradeceria!
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ART. 65
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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Lais Freitas, sim! Nesse caso o contratado é OBRIGADO a aceitar as alterações. Ou seja, a administração alterará o contrato unilateralmente. Segundo consta o Art. 65 §1° - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os ACRÉSCIMOS (até 50%) ou SUPRESSÕES (até 25%) que se fizerem nas obras, SERVIÇOS e compras.
No inciso II do mesmo artigo consta as hipóteses em que haverá acordo entre as partes, quais sejam...
de forma bem resumida:
Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - POR ACORDO DAS PARTES:
a) garantia de execução;
b) necessário modificar o regime de execução da obra ou serviço, o modo de fornecimento por verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
c) modificação da forma de pagamento por imposição de fatos supervenientes, apenas atualiza o valor original, ficando vedado o pgto antecipado.
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial por fatos imprevisíveis, previsíveis, caso fortuito ou força maior e fato do príncipe com consequências incalculáveis que impeção a continuidade da obra ou serviço.
Espero que ajude.
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GABARITO: D
Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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A resposta é a LETRA D.
Onde apresenta-se DE FORMA INVERSA O FATO DO PRINCÍPE.
Nesse caso, destaca-se o FATO DO SERVO, e não o DO PRÍNCIPE. KKKKKK