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LETRA B
Lei 8.666/93,
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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Lord, don't move the mountain, give me strength to climb it"
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"The books is on the table." pra quê comentar éssa idiotice mané?
A questão tenta nos confundir por parecer muito com uma situação de inexigibilidade...
Porém, isso é auditoria Contábil...não está no rol TAXATIVO dos técnicos profissionais especializados da lei 8666.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A questão não é tão simples como o colega Bruno faz parecer. Na minha opinião a questão deveria ser anulada por não especificar qual é o tipo de auditoria contratada. A empresa foi contratada para realizar levantamento de passivos contingentes, porém não diz qual a origem dos referidos, que poderiam inclusive ser tributários. Caso assim fosse seria aplicado o art. 13 e a consequente vedação absoluta de subcontratação para os serviços nele especificados, ensejando como assertiva correta a de letra "a".
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LETRA B
Os contratos têm como característica ser Intuito Personae, por isso, em regra, é vedada a subcontratação total ou parcial do objeto contratado, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, cuja desobediência é motivo para rescisão contratual (art. 78, VI, Lei 8.666/1993). Todavia, a regra anterior é excepcionada pelo art. 72 da mesma lei, que prevê a possibilidade de subcontratação de PARTES de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo, de regra, a subcontratação (o contratado não pode, livremente, repassar a terceiros a execução do contrato).
Porém, o art. 72 prevê a possibilidade de subcontratação parcial (e não total!) de obra, serviço ou fornecimento. Para tanto, a subcontratação deve preencher três condições cumulativas:
1. prevista no edital; e
2. prevista no contrato; e
3. dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Completando...
Os contratos são Intuito Personae, em regra vedada a subcontratação, porém há exceção se a subcontratação estiver prevista no contrato e se for autorizada pela Administração. E assim, fica proibido a subcontratação para serviços técnicos especializados. Portanto, alternativa B.
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É possível a subcontratação nos contratos administrativos? a principio não, pois seria uma forma de fraudar a licitação. Porém se admite quando:
1. For parcial, ou seja, quando houver uma especialização.
2. Tem que ter a previsão no edital e no contrato.
3. Também haja a autorização do Poder Público.
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá Subcontratar Partes da obra, serviço ou fornecimento, até o LIMITE admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para Rescisão do contrato:
VI - a Subcontratação Total/ Parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO admitidas no Edital e no Contrato;
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A) Está em desconformidade com o Art. 72 da Lei 8666
B) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
C) Depende de previsão contratual e o contratado não tem esse direito de subrrogar a terceiros.
D) Depende de previsão contratual
E) Não cabe ao gestor do contrato
GAB. B
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Art 78, VI da LEI 8666/93
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Nao entendi, o gestor do contrato é a empresa ou adm? se for a adm a E esta errada por que?
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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Posso estar errado, mas acredito que essa questão tenha um erro. O serviço de "auditoria" é um dos serviços técnicos profissionais especializados do art. 13, e segundo o próprio artigo no §3, é vedada a subcontratação desse tipo de serviços. Está correto?
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Gabriel F. e Júlio Furlan,
Acredito que a vedação do Art. 13, §3º à subcontratação dos serviços técnico especializados incide apenas caso a empresa prestadora:
1 - Apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório OU
2 - Apresente a relação de integrantes como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Na questão, em momento algum foi dito que a empresa realizou alguma das condutas. Dessa forma, acredito que deva ser seguida a regra geral, de que os serviços técnico especializados, salvo os casos de inexigibilidade, são realizados mediante concurso (Art. 13, §1º). Portanto, caso haja previsão contratual e seja autorizado em cada caso pela Administração, não há óbice para subcontratação, ainda que se trate de serviços listados no art. 13.
Caso eu esteja errado, por favor me corrijam!
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Gab: B
A empresa pode subcontratar até o limite admitido pela administração, porém, será rescindido o contrato caso ela constate a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não constantes no edital ou no contrato.
Art. 72 e 78, Lei 8.666/93
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Lembrando que essa subcontratação também deverá ser prevista no EDITAL.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;