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ID
2105461
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa de auditoria, contratada pelo Município para realizar levantamento de passivos contingentes em empresas municipais, subcontratou parcela dos serviços objeto do certame, relativos a passivos previdenciários, alegando que a empresa subcontratada detinha maior expertise no assunto, o que possibilitaria, ao final, a entrega de resultados mais precisos à Administração contratante. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, a conduta da empresa de auditoria

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Lei 8.666/93,

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • Lord, don't move the mountain, give me strength to climb it"

  • "The books is on the table." pra quê comentar éssa idiotice mané?

     

    A questão tenta nos confundir por parecer muito com uma situação de inexigibilidade...

    Porém, isso é auditoria Contábil...não está no rol TAXATIVO dos técnicos profissionais especializados da lei 8666.

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A questão não é tão simples como o colega Bruno faz parecer. Na minha opinião a questão deveria ser anulada por não especificar qual é o tipo de auditoria contratada. A empresa foi contratada para realizar levantamento de passivos contingentes, porém não diz qual a origem dos referidos, que poderiam inclusive ser tributários. Caso assim fosse seria aplicado o art. 13 e a consequente vedação absoluta de subcontratação para os serviços nele especificados, ensejando como assertiva correta a de letra "a".

  • LETRA B

     

    Os contratos têm como característica ser Intuito Personae, por isso, em regra, é vedada a subcontratação total ou parcial do objeto contratado, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, cuja desobediência é motivo para rescisão contratual (art. 78, VI, Lei 8.666/1993). Todavia, a regra anterior é excepcionada pelo art. 72 da mesma lei, que prevê a possibilidade de subcontratação de PARTES de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo, de regra, a subcontratação (o contratado não pode, livremente, repassar a terceiros a execução do contrato).


     Porém, o art. 72 prevê a possibilidade de subcontratação parcial (e não total!) de obra, serviço ou fornecimento. Para tanto, a subcontratação deve preencher três condições cumulativas:


    1. prevista no edital; e
    2. prevista no contrato; e
    3. dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Completando...

    Os contratos são Intuito Personae, em regra vedada a subcontratação, porém há exceção se a subcontratação estiver prevista no contrato e se for autorizada pela Administração. E assim, fica proibido a subcontratação para serviços técnicos especializados. Portanto, alternativa B.

  •  É possível a subcontratação nos contratos administrativos? a principio não, pois seria uma forma de fraudar a licitação. Porém se admite quando:

    1. For parcial, ou seja, quando houver uma especialização.

     

    2. Tem que ter a previsão no edital e no contrato.

     

    3. Também haja a autorização do Poder Público.

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá Subcontratar Partes da obra, serviço ou fornecimento, até o LIMITE admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para Rescisão do contrato:

     

    VI - a Subcontratação Total/ Parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO admitidas no Edital e no Contrato;

  • A) Está em desconformidade com o Art. 72 da Lei 8666

    B) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    C) Depende de previsão contratual e o contratado não tem esse direito de subrrogar a terceiros. 

    D) Depende de previsão contratual

    E) Não cabe ao gestor do contrato 

     

    GAB. B

     

  • Art 78, VI da LEI 8666/93

  • Nao entendi, o gestor do contrato é a empresa ou adm? se for a adm a E esta errada por que?

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • Posso estar errado, mas acredito que essa questão tenha um erro. O serviço de "auditoria" é um dos serviços técnicos profissionais especializados do art. 13, e segundo o próprio artigo no §3, é vedada a subcontratação desse tipo de serviços. Está correto?

  • Gabriel F. e Júlio Furlan,

     

    Acredito que a vedação do Art. 13, §3º à subcontratação dos serviços técnico especializados incide apenas caso a empresa prestadora:

    1 - Apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório OU

    2 - Apresente a relação de integrantes como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    Na questão, em momento algum foi dito que a empresa realizou alguma das condutas. Dessa forma, acredito que deva ser seguida a regra geral, de que os serviços técnico especializados, salvo os casos de inexigibilidade, são realizados mediante concurso (Art. 13, §1º). Portanto, caso haja previsão contratual e seja autorizado em cada caso pela Administração, não há óbice para subcontratação, ainda que se trate de serviços listados no art. 13. 

     

    Caso eu esteja errado, por favor me corrijam! 

  • Gab: B

     

    A empresa pode subcontratar até o limite admitido pela administração, porém, será rescindido o contrato caso ela constate a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não constantes no edital ou no contrato.

     

    Art. 72 e 78, Lei 8.666/93

  • Lembrando que essa subcontratação também deverá ser prevista no EDITAL.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

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    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;