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ID
2105464
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de Teresina tenha declarado determinada empresa inidônea para participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Pública municipal em razão da participação da mesma em esquema para fraudar licitações, o qual gerou significativos prejuízos ao Município em decorrência do superfaturamento dos contratos firmados. Decorrido algum tempo, a referida empresa solicitou a sua reabilitação junto ao Município, a fim de poder participar de certame instaurado, comprometendo-se a adotar medidas de controle interno para coibir a prática de condutas tendentes a fraudar o caráter competitivo das licitações das quais venha a participar. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, o pleito da referida empresa

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

     

    §3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

    Gabarito D.

     

    ----

    "Preocupe-se não com o que você tentou e falhou, mas com aquilo que ainda é possível a você fazer."

  • Art. 87. § 3o  A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.  

     

    Gab D

  • LETRA D

     

    Impedimento de licitar e contratar com a Administração :

     

    LEI 8666 (licitação)→ 2 ANOS (Art. 87 III)

    LEI 10.520 (pregão)→ 5 ANOS (Art. 7)

  • Cassiano messias,

    acredito que o fundamento está no art 87 § 3o:  A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Nossa parece que nesse concurso só tinha licitação no edital foi uma página inteira desse assunto

  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Aplicada no máximo até 2 anos.

     

    Essa declaração diferente do que acontece na suspensão não se limita apenas ao ente que aplicou a penalidade, mas impede de contratar com todos os entes.

     

    Como faz para que ela deixe de ser inidônea? Além do prazo de 2 anos, tem que se realibitar, ou seja, ressarcir os prejuízos causados ao erário.

     

    Só pode ser aplicada pelo Ministro de Estado competente ou pelo Secretario de Estado competente.

  • Das Sanções Administrativas

     

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

     

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo NÃO superior a 2 anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias ÚTEIS.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida APÓS 2 anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

     

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

     

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

     

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

     

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

    *DIFERENÇAS:

     

    LEI 8666 - 2 ANOS (Art. 87 III)

     

    LEI 10.5205 ANOS (Art. 7)

  • Não confunda!

    Impedimento de licitar e contratar com a Administração:

    - Lei 8666 = pelo prazo máximo de 2 anos

    - Lei 10.520 (Pregão) = pelo prazo máximo de 5 anos.

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

    - Prazo máx. de 2 anos.

    - Não há competência exlusiva.

     - Impede o contratado de licitar e contratar apenas com o órgão que aplicou sanção.

    - Prazo para defesa: 5d úteis

     

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

    - Enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação (após 2 anos)

    - Competência exlusiva do Min. de Estado, Sec. Estadual ou Municipal

    - Prazo para defesa: 10 dias

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    L8.666   -  2 ANOS       DICA QUE APRENDI NO QCONCURSOS  (8.666)    8 - 6 = 2 anos

    L10.520 -  5 ANOS       DICA QUE APRENDI NO QCONCURSOS  (10.520) 10 - 5 = 5 anos

     

    GAB. D

  • LETRA D

    Impedimento de licitar e contratar com a Administração :

    LEI 8-666 (licitação)→ 2 ANOS (Art. 87 III)

    LEI 10-520 (pregão)→ 5 ANOS (Art. 7)

  • Atenção! A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa e admite reabilitação, desde que o contratado indenize a administração pública pelos prejuízos causados e transcorra o prazo de 2 anos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.