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Lei 8.666.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
§3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Gabarito D.
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"Preocupe-se não com o que você tentou e falhou, mas com aquilo que ainda é possível a você fazer."
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Art. 87. § 3o A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Gab D
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LETRA D
Impedimento de licitar e contratar com a Administração :
LEI 8666 (licitação)→ 2 ANOS (Art. 87 III)
LEI 10.520 (pregão)→ 5 ANOS (Art. 7)
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Cassiano messias,
acredito que o fundamento está no art 87 § 3o: A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Nossa parece que nesse concurso só tinha licitação no edital foi uma página inteira desse assunto
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Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Aplicada no máximo até 2 anos.
Essa declaração diferente do que acontece na suspensão não se limita apenas ao ente que aplicou a penalidade, mas impede de contratar com todos os entes.
Como faz para que ela deixe de ser inidônea? Além do prazo de 2 anos, tem que se realibitar, ou seja, ressarcir os prejuízos causados ao erário.
Só pode ser aplicada pelo Ministro de Estado competente ou pelo Secretario de Estado competente.
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Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo NÃO superior a 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias ÚTEIS.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida APÓS 2 anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
*DIFERENÇAS:
LEI 8666 - 2 ANOS (Art. 87 III)
LEI 10.520 - 5 ANOS (Art. 7)
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Não confunda!
Impedimento de licitar e contratar com a Administração:
- Lei 8666 = pelo prazo máximo de 2 anos
- Lei 10.520 (Pregão) = pelo prazo máximo de 5 anos.
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- Prazo máx. de 2 anos.
- Não há competência exlusiva.
- Impede o contratado de licitar e contratar apenas com o órgão que aplicou sanção.
- Prazo para defesa: 5d úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação (após 2 anos)
- Competência exlusiva do Min. de Estado, Sec. Estadual ou Municipal
- Prazo para defesa: 10 dias
NÃO CONFUNDIR:
L8.666 - 2 ANOS DICA QUE APRENDI NO QCONCURSOS (8.666) 8 - 6 = 2 anos
L10.520 - 5 ANOS DICA QUE APRENDI NO QCONCURSOS (10.520) 10 - 5 = 5 anos
GAB. D
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LETRA D
Impedimento de licitar e contratar com a Administração :
LEI 8-666 (licitação)→ 2 ANOS (Art. 87 III)
LEI 10-520 (pregão)→ 5 ANOS (Art. 7)
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Atenção! A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa e admite reabilitação, desde que o contratado indenize a administração pública pelos prejuízos causados e transcorra o prazo de 2 anos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.