SóProvas


ID
2105485
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pode dar início à fase externa de procedimento licitatório para contratação de obras e serviços disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, desde que, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Art. 7°​ As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    §1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    §2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    ----

    a) a existência de projeto básico é obrigatória.

    b) tem que existir orçamento detalhado em planilhas.

    c) o projeto executivo pode sim ser desenvolvimento concomitantemente com a execução das obras e serviços.

    e) é vedado incluir no objeto da licitação recursos financeiros para sua execução.

     

    ----

    "Lute por seus sonhos e seus sonhos lutarão por você."

  • A) ERRADA. Art. 7º, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico (INDISPENSÁVEL) aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    B) ERRADA. Só poderão ser licitados quando houver projeto básico¹, existir orçamento detalhado em planilhas² que expressem a composição de todos os seus custos unitários, dentre outros requisitos, art. 7º, §2º, II.


    C) ERRADA. art. 7, § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    D) CORRETA. Art. 7º, I e § 1º.

     

    E) ERRADA. III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros ("PELA ADM" DEIXOU A QUESTÃO MAIS ERRADA AINDA) para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • GabaritoD

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Assim preceitua a Lei 8.666:

     

     

     

                           Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto

                           neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

                           I - projeto básico;

     

                           II - projeto executivo;

     

                           III - execução das obras e serviços.

     

                           § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade

                           competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser

                           desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela

                           Administração.

     

                           § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

                           I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em

                           participar do processo licitatório;

     

     

     

    Observe que o projeto básico é item necessário e condicionante da realização da Licitação. Daí o fato da alternativa D ser a CORRETA.

     

     

     

    A grande sacada é perceber que: No projeto executivo a lei permite sua realização em concorrência com a execução das obras e serviços.

  • Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:


    I - projeto básico;


    II - projeto executivo;


    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:


    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;


    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;


    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

    § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.


    § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de Materiais/Serviços SEM previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.


    § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.


    § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.


    § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

     

    § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. 

     

    § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
     

  • Confesso que ainda não entendi o erro da letra E...

  • Lucas,

    É vedado incluir no objeto da licitação recursos financeiros para sua execução.

  • O artigo 7° da Lei 8666/93 classifica as etapas do processo licitatório:

    - PROJETO BÁSICO (É O COMPONENTE BÁSICO QUE POSSIBILITA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO A SER LICITADO);

    - PROJETO EXECUTIVO (SÃO ESPECIFICAÇÕES DE UM OBJETO LICITATÓRIO SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT);

    - EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS

    OBSERVAÇÕES: O PROJETO EXECUTIVO PODE SER DESEMPENHADO CONCOMITANTEMENTE À EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS

    OBSERVAÇÕES: É 'CONDITIO SINE QUA NON' PARA A REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES:

    - PROJETO BÁSICO

    - ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANINHA QUE DISCRIMINE OS CUSTOS

    - PREVISÃO NO PLANO PLURIANUAL

    - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, VEDADO CONSIGNAR VALORES PARA RECEBIMENTO POSTERIOR À EXCEÇÃO NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

  • A letra D é a óbvia...mas também não consigo vê erro na E.

    Pois a 8.666 diz art 7º; §3º:
    "§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."

    Assim, há uma exceção a regra quando Regime de Concessão...e a alternativa E diz:

    "haja orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, sendo permitido incluir no objeto da licitação a obtenção, pela Administração, de recursos financeiros para sua execução, nos moldes dos contratos de concessão de serviços públicos."

    ???

  • Leandro, a D é muito sutil!

    Quem pode obter recursos financeiros para sua execução de contratos de concessão é o ADMINISTRADO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pode incluir no objeto de licitação a permissão do ADMINISTRADO em obter recursos financeiros para execução de contratos de concessão de serviços público. Veja a assertiva:

    "haja orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, sendo permitido incluir no objeto da licitação a obtenção, pela Administração, de recursos financeiros para sua execução, nos moldes dos contratos de concessão de serviços públicos."

     

    Espero que tenha ficado claro a explicação! Abraços e bons estudos a todos.

  • GABARITO: D

    Art. 7°​. §1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    §2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.