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Gabarito D.
Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
§1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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a) a existência de projeto básico é obrigatória.
b) tem que existir orçamento detalhado em planilhas.
c) o projeto executivo pode sim ser desenvolvimento concomitantemente com a execução das obras e serviços.
e) é vedado incluir no objeto da licitação recursos financeiros para sua execução.
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"Lute por seus sonhos e seus sonhos lutarão por você."
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A) ERRADA. Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico (INDISPENSÁVEL) aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
B) ERRADA. Só poderão ser licitados quando houver projeto básico¹, existir orçamento detalhado em planilhas² que expressem a composição de todos os seus custos unitários, dentre outros requisitos, art. 7º, §2º, II.
C) ERRADA. art. 7, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
D) CORRETA. Art. 7º, I e § 1º.
E) ERRADA. III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros ("PELA ADM" DEIXOU A QUESTÃO MAIS ERRADA AINDA) para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
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Gabarito: D
Comentários:
Assim preceitua a Lei 8.666:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela
Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
Observe que o projeto básico é item necessário e condicionante da realização da Licitação. Daí o fato da alternativa D ser a CORRETA.
A grande sacada é perceber que: No projeto executivo a lei permite sua realização em concorrência com a execução das obras e serviços.
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de Materiais/Serviços SEM previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Confesso que ainda não entendi o erro da letra E...
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Lucas,
É vedado incluir no objeto da licitação recursos financeiros para sua execução.
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O artigo 7° da Lei 8666/93 classifica as etapas do processo licitatório:
- PROJETO BÁSICO (É O COMPONENTE BÁSICO QUE POSSIBILITA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO A SER LICITADO);
- PROJETO EXECUTIVO (SÃO ESPECIFICAÇÕES DE UM OBJETO LICITATÓRIO SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT);
- EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES: O PROJETO EXECUTIVO PODE SER DESEMPENHADO CONCOMITANTEMENTE À EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES: É 'CONDITIO SINE QUA NON' PARA A REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES:
- PROJETO BÁSICO
- ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANINHA QUE DISCRIMINE OS CUSTOS
- PREVISÃO NO PLANO PLURIANUAL
- PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, VEDADO CONSIGNAR VALORES PARA RECEBIMENTO POSTERIOR À EXCEÇÃO NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
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A letra D é a óbvia...mas também não consigo vê erro na E.
Pois a 8.666 diz art 7º; §3º:
"§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."
Assim, há uma exceção a regra quando Regime de Concessão...e a alternativa E diz:
"haja orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, sendo permitido incluir no objeto da licitação a obtenção, pela Administração, de recursos financeiros para sua execução, nos moldes dos contratos de concessão de serviços públicos."
???
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Leandro, a D é muito sutil!
Quem pode obter recursos financeiros para sua execução de contratos de concessão é o ADMINISTRADO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pode incluir no objeto de licitação a permissão do ADMINISTRADO em obter recursos financeiros para execução de contratos de concessão de serviços público. Veja a assertiva:
"haja orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, sendo permitido incluir no objeto da licitação a obtenção, pela Administração, de recursos financeiros para sua execução, nos moldes dos contratos de concessão de serviços públicos."
Espero que tenha ficado claro a explicação! Abraços e bons estudos a todos.
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GABARITO: D
Art. 7°. §1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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GABARITO: LETRA D
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.