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Gabarito B.
É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
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"Se você não for atrás do que quer, nunca vai ter."
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GAB: B
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Alguém poderia me explicar por que não é pregão?
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@Rafael
Na alternativa a até que seria possível, no entanto, a justificativa não está correta eis que é possível sim a contratação direta nos termos do dispositivo da letra b.
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podem comentar a razão de não ser a alternativa c?
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8666 / ART. 24 VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Comentário:
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Esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno).
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Como regra, é proibida a contratação por dispensa de órgão ou entidade que tenha sido criado após a vigência da Lei 8.666, em 1993. Há, contudo, uma exceção para a aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da Administração que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666 (ver art. 24, §2º).
VS
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Estatégia concursos.
#FORÇA
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gabi medeiros, a razão de não ser a alternativa C está contida no enunciado da questão, qual seja;
A empresa pública municipal foi criada 1994, ou seja, depois da lei de licitações, sendo assim, não dá para aplicar o inciso VIII do art 24.
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Concurso público agora é assim....ou você decora UM MUNDO de coisas de TODASas matérias, ou FIM = Você nunca passará.
Tá dose viu...
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A redação da b Faz ela ficar errada. Não é "hipótese de dispensa de licitação, sujeita a juízo discricionário do administrador público" Mas sim hipótese de dispensa de licitação para prestação de serviços de informática. A avaliação de juízo discricionário é ínsito de todo art 24
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a) ERRADO. PODE realizar procedimento licitatório, na modalidade pregão, tipo eletrônico OU PRESENCIAL, porquanto os serviços são comuns e a contratação direta da empresa pública TAMBÉM É autorizada, pois a mesma foi criada em data posterior à publicação da Lei nº 8.666/1993.
O decreto 5.504/05 obriga o pregão, preferencialmente o eletrônico, somente no âmbito da União. Aos estados e aos municípios fica facultativo.
Art. 1º Lei 10.520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b) CERTO. Art. 24 Lei 8.666/93: É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
c) ERRADO. Segundo a melhor doutrina (Di Pietro, Helly Lopes, Bandeira de Mello), nos casos de licitação dispensável ao administrador é facultado contratar diretamente ou proceder a licitação. O legislador quis assim dizer: você até pode fazer licitação, mas nestes casos [rol taxativo] eu não te aconselho fazer.
Art. 24, VIII Lei 8666/93: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
d) ERRADO. PODE realizar licitação, que, no entanto, deve ser processada na modalidade concorrência OU PREGÃO, por se cuidar de serviço técnico de informática, cujo critério de licitação é o da técnica e preço, para possibilitar a especificação da marca dos processadores.
e) ERRADO. A situação narrada pelo enunciado não configura hipótese de inexigibilidade da licitação.
Art. 25 Lei 8.666/93: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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gabi medeiros,
O erro da C está em dizer que o disposto no artigo 24, inciso VIII, traduz hipótese de ausência de competição. Errado, pois ausência de competição seria hipótese exclusiva prevista no artigo 25, que trata de Inexigibilidade e não Dispensa. Nesse caso, temos sim possibilidade de competição, pois outras empresas públicas ou privadas prestam serviços de informática, porém a lei abre uma brecha no artigo 24. VIII, para que a Adm Pública dê preferência para empresas Públicas.
C) deve contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de ausência de possibilidade de competição, já que se trata de empresa pertencente à Administração indireta municipal.
Treine pesado para não sangrar na luta.
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XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei no 8.883, de 1994)
Esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno)
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MELHOR COMETÁRIO @Arthur Camacho
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O bom de errar é que provavelmente nunca mais esqueceremos.
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Essa questão é muito capciosa. É cediço que a contratação para "prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de serviço público interno, por órgãos ou entidades que integrem a administração pública" prescinde de licitação, o que a torna dispensável por força do inciso XVI do artigo 24, da Lei 8.666/93.
No entanto, se o examinador tivesse jogado o inciso VIII, do mesmo artigo 24 como fundamento da questão, o item B estaria errado, tendo em vista que este exige que o órgão tivesse sido criado antes da vigência da lei. A questão fala que o órgão foi criado em 1994 e a lei entrou em vigor na data da publicação, por força do seu artigo 125, ou seja, em 1993. Isso afastaria a possibilidade de dispensa, nesse caso.
Ou seja, O EXAMINADOR QUIS QUE VOCÊ SOUBESSE, COM EXATIDÃO, A QUE INCISO ELE ESTAVA SE REFERINDO! É muita maldade! Na boa! E foi FCC. Confesso que estou surpreso!
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Comentário: Esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno), vide ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Comentário: Para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço. O tipo técnica e preço, portanto, é empregado apenas na contratação de bens e serviços de informática “não comuns” (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas etc.).
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Igor Lima,
A assertiva C poderia ser eliminada por falar em ausência de competitividade, característica da inexigibilidade.
Então o avaliador não foi assim tão carrasco.
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Rodrigo Goes seu comentário em relaçao a letra a esta confuso , o artigo se refere a pessoa de direito público quando ela é adquirente do serviço ou do bem produzido por entidade que integre adm pública, repare que aqui o legislador nao se refere a obrigatoriedade de ser pessoa jurídica de direito público. Logo acredito que possa ser uma empresa pública criada para fim específico , confere?
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pro arthur que falou que pode utilizar o pregao, nao pode nao, pregao é so pra licitaçao do tipo menor preço, e servico de informatica descritos ali nao se avalia o mais barato.
Ta totalmente errado o que voce disse
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Dois erros na letra a):
1º: Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Portanto, não pode por Pregão.
2º: Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Portanto, não se aplica o limite temporal do inciso VIII. Essa é uma das exceções a esse limite temporal.
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Art. 24 Licitação dispensável:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Ou seja,
Requisitos:
- PJ de direito público interno,
- Preço contratado compatível com o praticado no mercado,
- Não se aplica a sociedade de economia mista e empresa pública (pois têm personalidade jurídica de direito privado). Elas não podem contratar usando essa dispensa.
Exceção:
Quando criada após a vigência da lei 8.666 e for específicos para produtos estratégicos do SUS também é dispensável.
Outra exceção:
Tbm não se aplica o inciso VIII para contratação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno prestados por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. Então o contratante tem q ser de direito público interno, mas o contratado pode ser de direito público interno ou externo. Ex: A Prefeitura de um município pode contratar por dispensa serviços de informática prestados por empresa pública criada em 1994 que tem por finalidade justamente a prestação de serviços de informática ao município.
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GABARITO: B
Art. 24. É dispensável a licitação: XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
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Pode crer...
Questão boa!
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação: (=LICITAÇÃO DISPENSÁVEL)
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;