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Lei 8.666.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e blá blá blá...
Gabarito D.
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"Se você não der um passo à frente, nunca sairá do lugar."
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facil essa
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a) impedem a alteração unilateral do ajuste pela Administração, mesmo que de forma justificada, isso em razão da incidência supletiva do direito civil nos contratos administrativos.
Errado!
Lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
b) nivelam a Administração pública contratante ao particular, subsumindo-a às normas de direito privado.
Errado!
Subsumir = exprime ideia de necessidade.
Lei 8666/93
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
c) impedem a revisão dos preços, para mais ou para menos, em razão da regra que impede que a Administração contrate sem que haja previsão dos recursos que assegurem o pagamento das obrigações.
Errado!
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) estabeleçam o objeto e seus elementos característicos, o regime de execução ou a forma de fornecimento, o preço e as condições de pagamento.
Certo!
Só grudar o art. 55 da L8666/93 pela casa e tudo certo.
e) estabeleçam o objeto e seus elementos característicos, o preço e as condições de pagamento, sendo vedado o estabelecimento de data base e periodicidade do reajustamento de preços, que somente podem sofrer majoração para restabelecer a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
Errado!
Se o contrato for INFERIOR a 1 ano = vedado.
Se o contrato for SUPERIOR a 1 ano = permitido.
At.te, CW.
- L8666. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
- REAJUSTE DOS PREÇOS PRATICADOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. https://jus.com.br/artigos/23026/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos
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Letra C tem como base o artigo 65, § 5º!
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Cláusulas necessárias no Contrato:
- Objeto
- Preço e Condições de Pagamento
- Regime de Execução
Art. 55 da nossa Lei 8.666/93
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LEI 10.192
Art. 2 É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
1 É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
2 Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.