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Gabarito Letra B
A) Errado, a teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleticontractus) é mitigada nos contratos administrativos,em virtude da derrogação pelo direito público, além de a lei 8666 prevê hipóteses nas quais a administração deixa de pagar o particular, mas este não está autorizado a interromper o ajuste.
B) CERTO: As cláusulas exorbitantes são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado. Tem como exemplo o poder de alterar ou rescindir unilateralmente o ajuste antes do prazo estipulado, o de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções e o de exigir caução.
C) Errado, o caráter sinalagmático é uma característica dos contratos administrativos, e não uma modalidade de cláusula exorbitante (é o que pede o comando).
D) De igual modo, a consensualidade é uma característica dos contratos administrativos, e não uma modalidade de cláusula exorbitante.
E) Errado, maior que 120 dias dá ensejo à rescisão:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
:XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
bons estudos
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Complementando o que não precisa ser complementado, o Renato sempre dá um show nas respostas! rs
O erro da alternativa "a" também se dá em razão do particular não poder interromper a execução do contrato, como acontece no direito civil, note-se que a lei 8666 só prevê a rescisão unilateral por parte da Adm ( Art 79, I) e não há qualquer dispositivo na lei que venha a conferir tal direito, pode haver uma mitigação como o próprio colega Renato citou, onde o contratado pode SUSPENDER, mas não RESCINDIR UNILATERALMENTE o contrato. Sempre lembrar: Princípio da Continuidade do Serviço Público.
O contratado deve então recorrer administrativa ou judicialmente a rescisão do contrato.
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Art 58-O regime juridico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere a Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III-fiscalizar-lhes a execução;
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
"O sucesso é construído todos os dias!"
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A palavra que me soou diferente (letra B) foi "sancionar"
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Na verdade cabe exceção de contrato não cumprido quando há atraso de pagamento superior a 90 dias.
O erro está em afirmar simploriamente que caberia quando a Administração deixar de observar o que foi pactuado.
A sua aplicação é restrita ao atraso de pagamento, e não indiscriminada.
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a) aplicabilidade da teoria do contrato não cumprido pelo particular, que está autorizado a deixar de cumprir as obrigações assumidas contratualmente na hipótese de a Administração não observar o que foi pactuado. Negativo. Estamos diante da supremacia do interesse público sobre o privado. Não cabe essa sujeição na forma que foi exposta.
b) competência atribuída à Administração de sancionar e fiscalizar a execução do contrato. Verdade. Essa é uma das prerrogativas do Poder Público no tocante aos contratos administrativos.
c) inspeção, controle e direção do contrato atribuída ao particular e à Administração, em razão do princípio da obrigatoriedade do cumprimento do ajuste pelas partes. O contrato administrativo é um contrato de adesão. A direção do contrato cabe a Adm. Pública e não ao particular. Logo, errada.
d) competência de instabilizar o vínculo atribuído às partes contratantes, em razão do princípio da consensualidade. Negativo. Não temos uma consensualidade aqui. Estamos diante de um contrato de adesão. Aceite essas cláusulas e ponto final.
e) competência atribuída à Administração contratante de suspender a execução do contrato, por prazo superior a 120 dias, bem como o pagamento pelos serviços já executados, pelo mesmo prazo, sem que o particular possa pleitear a rescisão do ajuste, em razão do princípio da continuidade da prestação do serviço público. Negativo. O princípio da continuidade da prestação do serviço público deixou de ser absoluto faz tempo. O parceiro privado poderá sim interromper o contrato dadas as circunstâncias apontadas na lei 8666. Logo, errada.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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O fato de existir motivo para rescisão por parte do contratado (como atraso de pagamento superior a 90 dias) não significa que o contratado pode rescindir o contrato unilateralmente ou deixar de cumprir o contrato. Deve, por outro lado, buscar amigavelmente ou judicialmente a resolução contratual.
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Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2 e no inciso II do § 5 do art. 3 desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.