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a) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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b) não desonera (livra) a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados, em razão do princípio da estrita legalidade.
c) opera retroativamente, o que não desonera a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já prestados, e a obriga de arcar com os prejuízos regularmente comprovados
d) tem efeitos ex tunc, razão pela qual a Administração deve indenizar os serviços já executados e arcar com os prejuízos causados ao contratado, caso ele não tenha culpa (grifo meu)
e) tem efeitos ex tunc, razão pela qual a Administração deve indenizar os serviços já executados e arcar com os prejuízos causados ao contratado, desde que a ele não sejam imputados.
Gabarito A.
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"Acreditar que pode acontecer é o primeiro passo para algo ser realizado."
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Artigo 59: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único: A nulidade NÃO desonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe der causa,
Lei 8.666/93.
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A) ✔️ GABARITO
B) ❌ Conforme o Art. 59. Parágrafo único. A nulidade NÃO EXONERA a admin do dever de indenizar pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
C) ❌ Sobre Responsabilidade:
Danos a terceiros ou a própria admin. pública
- Os danos decorrentes de culpa ou dolo à contratado responderá de forma SUBJETIVA.
- Os danos decorrentes do “só fato da obra” à administração responderá de forma OBJETIVA.
D) ❌ A anulação do contrato tem efeitos retroativos (ex tunc). Com isso, alternativa está incorreta.
E) ❌ A anulação do contrato tem efeitos retroativos (ex tunc). Com isso, alternativa está incorreta.
GAB. A
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R
EX
TUNC
R
O
A
G
E
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Lei 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Cito ainda, o comentário abaixo:
Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.