SóProvas


ID
2105506
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de nulidade do contrato administrativo, regido pela Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    ----

     b) não desonera (livra) a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados, em razão do princípio da estrita legalidade.

     

     c) opera retroativamente, o que não desonera a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já prestados, e a obriga de arcar com os prejuízos regularmente comprovados

     

     d) tem efeitos ex tunc, razão pela qual a Administração deve indenizar os serviços já executados e arcar com os prejuízos causados ao contratado, caso ele não tenha culpa (grifo meu)

     

     e) tem efeitos ex tunc, razão pela qual a Administração deve indenizar os serviços já executados e arcar com os prejuízos causados ao contratado, desde que a ele não sejam imputados.

     

    Gabarito A.

     

     

    ----

    "Acreditar que pode acontecer é o primeiro passo para algo ser realizado."

  • Artigo 59:  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único: A nulidade NÃO desonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe der causa,

    Lei 8.666/93.

  • A) ✔️ GABARITO

     

    B) ❌ Conforme o Art. 59. Parágrafo único. A nulidade NÃO EXONERA a admin do dever de indenizar pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    C) ❌ Sobre Responsabilidade:

    Danos a terceiros ou a própria admin. pública

    - Os danos decorrentes de culpa ou dolo à contratado responderá de forma SUBJETIVA.

    - Os danos decorrentes do “só fato da obra” à administração responderá de forma OBJETIVA.

     

    D) ❌ A anulação do contrato tem efeitos retroativos (ex tunc). Com isso, alternativa está incorreta.

     

    E) ❌ A anulação do contrato tem efeitos retroativos (ex tunc). Com isso, alternativa está incorreta.

     

    GAB. A

  • R

    EX
    TUNC

    R

    O

    A

    G

    E

  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.