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Gabarito Letra B
A) A operação interestadual com combustível é imune ao ICMS quando for revenda
CF Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes
B) CERTO: CF Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores
C) a isenção ou não-incidência pode implicar em crédito para compensação se permitido pela legislação.
D) Na exportação há crédito de ICMS
Art. 155 §2 X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
E) Lei Kandir Art. 21 § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
bons estudos
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Não cumulatividade do ICMS: Art. 155 § 2º
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
GABARITO: LETRA B
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Não Cumulatividade do ICMS
será não cumulativo
isenção ou imunidade (salvo previsão em contrário):
acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes
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Quando estivermos diante de hipóteses de imunidade não se aplica a regra constitucional da vedação de crédito.
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É impossível que a "não incidência" possa gerar crédito de ICMS! Se não há incidência do imposto, não há ocorrência do fato gerador, portanto, mesmo em tese, não é possível gerar crédito. É lógicamente inviável que a lei possa dispor em contrário.
Contudo, esse é um erro da legislação, que tratou "isenção" e "não incidência" como se fossem sinônimos.
Ficarei mais atento na próxima vez. Acabei marcando a letra C e errei.
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Art. 155, § 2º, II, "b", CF.
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CF 88 Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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B) CERTO: CF Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores