SóProvas


ID
2105659
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal no 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu, que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de no 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês.
Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada com o documento fiscal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    CTN

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

    bons estudos

  • No caso da nota fiscal n. 2002, não seria conluio entre o contribuinte e seu cliente?

     

  • Correto @Rafael Santos para esclarecer a dúvida:

    "...Ao recorrer ao STJ, a Fazenda conseguiu reverter a decisão. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a fraude de execução difere da fraude civil - contra credores que não o fisco - porque a primeira afronta o interesse público. Não há, segundo o magistrado, necessidade de se provar o conluio entre o vendedor e o comprador. A constatação de fraude, assim, seria objetiva e não dependeria da intenção de quem participou do negócio. "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", afirmou em seu voto..."

  • Rafael, também pensei em conluio, mas como não havia essa opção, marquei a letra E, que menciona o dolo, sendo certo que, para Ricardo Alexandre, essa previsão legal do conluio seria desnecessário, pois este é sempre doloso.

  • Lei 8137

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

  • Mas no caso da nota 1001 também não houve dolo (deliberadamente)?

  • Oi Ana

    Observe que as alternativas "b" e "d" falam que o documento fiscal nº 1001 PODE ser objeto de anistia. Por essa razão, estão incorretas, pois o dolo, como os colegas já disseram, é fator impeditivo para concessão da anistia. Coração peludo de quem formulou a questão (rs).

     

  • CTN

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

  • GABARITO: E

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • As infrações relacionadas com os documentos fiscais n 1001 e nº 2002 não podem ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo nas duas situações.

  • O Gabarito é a letra E e não a letra B, como colocado abaixo.

  • Algumas pessoas estão se perguntando: "e a NF 1001? não houve dolo?"

    Na minha percepção, a palavra "deliberadamente" indica intenção, logo houve dolo também.

    No entanto, a alternativa correta ( letra E) se mantém como uma afirmativa sem erros, pois não está se afirmando que exclusivamente ou apenas ou somente a NF 2002 não pode ser objeto de anistia. Na verdade afirma-se que a 2002 não pode ser objetivo de anistia e nada fala a respeito da NF 1001. A alternativa poderia ser mais completa, mas isso não quer dizer que ela está incorreta.

    bons estudos

  • Vale lembrar:

    Não caberá anistia:

    • crimes
    • contravenções
    • dolo
    • fraude
    • simulação
    • coluio (salvo disposição contrária)

  • Vamos analisar a situação relacionada a cada documento fiscal.

    1) emissão do documento fiscal n° 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS.

    Independentemente de haver incidência ou não do imposto, o documento fiscal deve conter informações verdadeiras sobre o destinatário da mercadoria.

    Destaca-se que ação deliberada significa que houve dolo por parte do contribuinte. Logo, não é aplicável a anistia!

     Com isso, eliminamos as alternativas B, C e D.

    2) emissão do documento fiscal de n° 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. Essa ação foi combinada com o cliente destinatário da mercadoria.

    Nesse caso, temos uma atuação em conluio com a finalidade de declarar uma base de cálculo no documento fiscal menor que a base de cálculo real.

    Dessa maneira, não há possibilidade de ser concedida a anistia.

    Destaco que a atuação em conluio também representa uma atuação dolosa.

    Além disso, destaco que a ação de reduzir a base de cálculo tem como finalidade reduzir o tributo devido. Essa ação é tipificada na lei de crimes contra a ordem tributária:

    Lei 8.137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:           

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     Logo, nossa alternativa correta é a Letra E: A infração relacionada com o documento fiscal n° 2002 não pode ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo.

    Resposta: Letra E