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ID
2105662
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o prazo para a propositura de ação para a cobrança do crédito tributário. De acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
     

    B) CERTO: Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor


    C) A não propositura dessa ação, no referido prazo, acarretará a prescrição do direito fazendário de cobrar.


    D) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor


    E) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    II - pelo protesto judicial           

    bons estudos

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • As hipóteses de suspensão da prescrição  são as mesmas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.  

  • A) ERRADO. A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, CTN)

    B) CORRETO. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, IV, CTN)

    C) ERRADO. Não se trata de decadência, mas de prescrição. 

    D) ERRADO. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição. 

    E) ERRADO. Apenas protesto judicial (art. 174, II, CTN)

  • DICA para nunca mais errar essa questão!! Achei que seria "viagem" minha... raciocinei dessa forma em outra questão e acertei novamente!

    Temos que:

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Será que da pra associar com:

    DJ
    PJ
    AJ
    AIEx

    ??????

    Se a memória fotográfica funcionar, acho que já ajuda!

    Matei a questão pq lembrei que o último tinha um "Ex" de "extrajudicial"

    bons estudos!

  • Valeu o mnemônico, André.

    Mas é mais fácil decorar a lei, rs. 

     

  • Excelente mnemônico André!

    Só assim mesmo para decorar kk!

    Já dá para fazer um livro de macetes, já pensou nisso?

    Vai a dica aí! A galera vai adorar!

    Valeu!

  • CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Ocorrência do FG (surgimento da obr.) ---> (prazo DECADENCIAL) ---> Lançamento (const. do crédito) ---> (prazo PRESCRICIONAL)

     

    1) Decadência se refere ao prazo de direito da Fazenda para constituir (lançar) o crédito tributário;

    2) Prescrição se refere ao prazo de direito da Fazenda para impetrar Ação de Execução Fiscal (cobrança de tributo em juízo após inscrição em dívida ativa).

     

    --> Observação, o lançamento constitui o crédito e possui presunção (relativa) de certeza e liquidez. Portanto, nada impede que o sujeito passivo ou a própria autoridade adminsitrativa, respectivamente, realize a impugnação ou revisão deste. Vide o exposto, a constituição definitiva do crédito só se dá após a decisão irrecorrível de mérito em relação ao lançamento. Com isso, este é o momento (constituição definitiva do crédito) a partir do qual se inicia o prazo prescricional.

    --> Pelo fato de a presunção ser relativa, e não absoluta, é que existem situações em que o prazo prescricional é interrompido.

     

    Entendida a diferença entre os dois institutos (decadência e prescrição), temos o sgeuinte:

     

    CTN - Art. 174 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve (prazo prescricional) em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    A prescrição se interrompe:

    I) Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II) Pelo protesto judicial;

    III) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV) Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    ------> se o devedor, por si só, reconhece o débito, fica claro que o prazo para que a fazenda impetre AEF fica interrompido.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;              

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.