-
Gabarito Letra A
Trata-se da Transação:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário
bons estudos
-
Para fixar a resposta,
a Compensação (letra B) não entra no caso por não estarem concessões mútuas. Neste caso o Estado tem mais poder.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
-
A transação é uma forma de extinção do crédito tributário muito semelhante com a compensação.A diferença é que aqui existe uma discussão (litígio).
“CTN-Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação
que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
-
**Compensação
- Quando 2 pessoas forem credores e devedoras uma da outra.
- NÃO há litígios
- Para haver a compensação o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro.
- O atributo certeza está ausente quando o crédito tributário está sendo impugnado judicialmente.
**Transação:
- As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.
- Em casos de litígios na justiça.
- É a chamada transação terminativa.
-
Gabarito: A
Modalidades de extinção do Crédito Tributário:
- Pagamento: Adimplemento voluntário pelo sujeito passivo com entrega de pecúnia, em geral via rede bancária.
- Compensação: Os polos da relação jurídica são, ao mesmo tempo, devedores e credores reciprocamente, sem haver litígio entre eles.
- Transação: Concessões mútuas (devedor e credor tributários) que importem em terminação do litígio.
- Remissão: Perdão legal do crédito tributário existente.
- Prescrição: Perda pelo decurso de prazo, por parte do sujeito ativo, do direito de promover execução fiscal em face do sujeito passivo.
- Decadência: Perda pelo decurso de prazo, por parte do sujeito ativo, do direito de constituir o crédito tributário.
- Conversão de depósito em renda: Transformação do depósito feito pelo sujeito passivo em renda para sujeito ativo.
- Pagamento antecipado e homologação de lançamento: pagamento realizado pelo sujeito passivo, a partir da apuração feita por ele próprio, sem participação do fisco num primeiro momento (por isso o pagamento é tido como antecipado), sendo que a homologação fiscal pode ser expressa ou tácita (decurso de prazo).
- Consignação em pagamento: diante de obstáculo ao pagamento criado pelo sujeito ativo (hipóteses do artigo 164 do CTN), o sujeito passlvo ingressa com a ação para consignar o crédito tributário em pagamento (depositando-o).
- Decisão administrativa irreformável: decisão judicial favorável ao sujeito passivo sobre a qual nâo caiba mais recurso.
- Decisão judicial transitada em julgado: Decisão judicial favorável ao sujeito passivo sobre a qual não caiba mais recurso.
- Dação em bens imóveis: Espontâneo oferecimento de bens imóvels pelo devedor (ao invés de pecúnia), ao credor, como forma de extinguir a dívlda.
-
EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO
- ANISTIA
SUSPENSÃO
- MORATÓRIA (dilação da data do pagamento)
- depósito do seu montante integral
- PARCELAMENTO
- A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
OBS.: A isenção e anistia são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.
...................
EXTINÇÃO
Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
- **** CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
– DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei
A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.
- COMPENSAÇÃO
- o pagamento
- TRANSAÇÃO
Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário
- REMISSÃO
Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão
- PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.
- CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- a decisão judicial passada em julgado
-
Deus, multiplicai questões como esta!!
-
CTN
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
-
MEMORIZAÇÃO:
---> Para transar (transação), deve haver consentimento (concessão) de ambos.
Se for bom pra ambos, todo mundo sai ganhando!
---> Só se compensa (compensação) um cheque no banco se ele existir (créditos líquidos e certos existentes).
Já tentou alguma vez compensar um cheque na boca do caixa sem ele na mão???
-
A Transação é uma forma de extinção do crédito tributário visto que a administração e particular transacionam, isto é, fazem concessões mútuas (acordam) visando o estabelecimento de um fim para uma lide. Tal acordo terá como consequencia a extinção do crédito tributário.
-
Falou em concessão mútua? Vai em transação!
-
Letra (a)
Concessão mútua - transação!
CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
No âmbito do Direito Tributário, a transação tem por objetivo por fim a um litígio administrativo ou judicial - instaurado entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública.
Trata-se de uma forma alternativa para solucionar os conflitos entre as partes, mediante concessões mútuas, ou seja, cada parte cede parte de seu direito, a fim de que se chegue a um consenso.
Nos termos do par. único do art. 171, a transação só pode ocorrer mediante lei autorizativa.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
-
De acordo com o art. 171, do CTN, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Dessa forma, concluímos que a resposta da questão é transação