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ID
2105668
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, a modalidade de extinção do crédito tributário, autorizada por lei e baseada nas condições por ela estabelecidas, por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Trata-se da Transação:
     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    bons estudos

  • Para fixar a resposta,

    a Compensação (letra B) não entra no caso por não estarem concessões mútuas. Neste caso o Estado tem mais poder.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • A transação é uma forma de extinção do crédito tributário muito semelhante com a compensação.A diferença é que aqui existe uma discussão (litígio).


    “CTN-Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação
    que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
     

  • **Compensação

    - Quando 2 pessoas forem credores e devedoras uma da outra.

    - NÃO há litígios

    - Para haver a compensação o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro.

    - O atributo certeza está ausente quando o crédito tributário está sendo impugnado judicialmente.

     

    **Transação:

    - As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.

    - Em casos de litígios na justiça.

    - É a chamada transação terminativa.

  • Gabarito: A

    Modalidades de extinção do Crédito Tributário:

    1. Pagamento: Adimplemento voluntário pelo sujeito passivo com entrega de pecúnia, em geral via rede bancária.
    2. Compensação: Os polos da relação jurídica são, ao mesmo tempo, devedores e credores reciprocamente, sem haver litígio entre eles.
    3. Transação: Concessões mútuas (devedor e credor tributários) que importem em terminação do litígio.
    4. Remissão: Perdão legal do crédito tributário existente.
    5. Prescrição: Perda pelo decurso de prazo, por parte do sujeito ativo, do direito de promover execução fiscal em face do sujeito passivo.
    6. Decadência: Perda pelo decurso de prazo, por parte do sujeito ativo, do direito de constituir o crédito tributário.
    7. Conversão de depósito em renda: Transformação do depósito feito pelo sujeito passivo em renda para sujeito ativo.
    8. Pagamento antecipado e homologação de lançamento: pagamento realizado pelo sujeito passivo, a partir da apuração feita por ele próprio, sem participação do fisco num primeiro momento (por isso o pagamento é tido como antecipado), sendo que a homologação fiscal pode ser expressa ou tácita (decurso de prazo).
    9. Consignação em pagamento: diante de obstáculo ao pagamento criado pelo sujeito ativo (hipóteses do artigo 164 do CTN), o sujeito passlvo ingressa com a ação para consignar o crédito tributário em pagamento (depositando-o).
    10. Decisão administrativa irreformável: decisão judicial favorável ao sujeito passivo sobre a qual nâo caiba mais recurso.
    11. Decisão judicial transitada em julgado: Decisão judicial favorável ao sujeito passivo sobre a qual não caiba mais recurso.
    12. Dação em bens imóveis: Espontâneo oferecimento de bens imóvels pelo devedor (ao invés de pecúnia), ao credor, como forma de extinguir a dívlda.

     

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • Deus, multiplicai questões como esta!!

  • CTN

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

  • MEMORIZAÇÃO:

    ---> Para transar (transação), deve haver consentimento (concessão) de ambos.

    Se for bom pra ambos, todo mundo sai ganhando!

     

    ---> Só se compensa (compensação) um cheque no banco se ele existir (créditos líquidos e certos existentes).

    Já tentou alguma vez compensar um cheque na boca do caixa sem ele na mão???

  • A Transação é uma forma de extinção do crédito tributário visto que a administração e particular transacionam, isto é, fazem concessões mútuas (acordam) visando o estabelecimento de um fim para uma lide. Tal acordo terá como consequencia a extinção do crédito tributário.

  • Falou em concessão mútua? Vai em transação!

  • Letra (a)

    Concessão mútua - transação!

    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    No âmbito do Direito Tributário, a transação tem por objetivo por fim a um litígio administrativo ou judicial - instaurado entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública.

    Trata-se de uma forma alternativa para solucionar os conflitos entre as partes, mediante concessões mútuas, ou seja, cada parte cede parte de seu direito, a fim de que se chegue a um consenso.

    Nos termos do par. único do art. 171, a transação só pode ocorrer mediante lei autorizativa.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

  • De acordo com o art. 171, do CTN, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Dessa forma, concluímos que a resposta da questão é transação