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ID
2105683
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar no 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    Lei Kandir LC 87/96


    A) Art. 2 § 1º O imposto incide também:       
    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade


    B) CERTO: Art. 3º O imposto não incide sobre:         

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;


    C) Art. 3º O imposto não incide sobre:

    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário


    D) Art. 2° O imposto incide sobre

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza


    E) Art. 2 § 1º O imposto incide também

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

    bons estudos

  • Pra ser lógico, e não somente "decoreba", basta lembrar que o ICMS é um imposto essencialmente MERCANTIL (adj.Que se refere ao comércio, aos mercadores e às mercadorias), ou seja, é sempre relacionado a uma mercadoria, produto ou serviço prestado. 
    Tranferência de propriedade já são mais ligadas aos "Impostos sobre o Patrimônio", como ITCD etc.

  • O erro da alternativa E reside no fato de que o GÁS NATURAL (GLP-GN) NÃO SE BENEFICIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da CF, uma vez que NÃO SE TRATA DE COMBUSTÍVEL GASOSO DERIVADO DO PETRÓLEO.

    Assim, nas operações interestaduais envolvendo GÁS NATURAL, aplica-se a regra geral de tributação de ICMS estabelecida no art. 155, § 2º, inc. VII da CF.

  • a) CF/88

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (EC 33/2001)

  • Lei 87/96 - Lei Kandir

     

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

  • Hipóteses de Não Incidência da Lei Kandir:

     

    I) Imunidade do papel;

     

    II) Imunidade das exportações de mercadorias e serviços;

    --> Equiparam-se às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (Empresa Comercial Exportadora), inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa E armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

     

    III) Operações interestaduais com petróleo e energia elétrica para comercialização e industrialização;

     

    IV) Operações com ouro definido em lei como ativo financeiro (incide apenas IOF);

     

    V) Operações com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao ISS, ressalvadas as hipóteses previstas na LC do ISS.

     

    VI) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (exemplos: fusão, incorporação e cisão).

     

    VII) Operações decorrentes de alienação fidciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

    --->  Se houver, por exemplo, alienação fiduciária de um veículo em garantia de um financiamento de imóvel (o veículo é dado como garantia no caso de inadimplemento), essa operação não é considerada FG do ICMS. Da mesma forma, caso o devedor não quite a dívida constituída, a transferência desse bem dado em garantia para o credor (quem emprestou o dinheiro) não ensejará a cobrança do ICMS. ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM ARRENDAMENTO MERCANTIL

     

    VIII) Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

    --> No arrendamento mercantil (leasing), só incidirá o ICMS nos casos em que no término do leasing, ou mesmo durante o transcorrer do prazo, houver a "compra definitiva" do bem.

     

    IX) Transferências de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 3º O imposto não incide sobre:

     

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;