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ID
2105692
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar no 123/2006 instituiu o regime de arrecadação de tributos conhecido como Simples Nacional. Conforme esta lei, o recolhimento mensal mediante o documento único de arrecadação do regime simplificado NÃO exclui a incidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

                       

    A) CERTO: Art. 13  § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas

    XIII - ICMS devido:

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


    B) O IPI está incluso no regime simplificado de recolhimento, exceto no caso IPI incidentes na importação (Art. 13 §1XII)


    C) Não é uma hipótese de ISS fora do SIMPLES, segue as previsões:
    Art. 155 §1 XIV - ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços


    D) Não é uma exceção do ICMS no regime simplificado de recolhimento do SIMPLES.


    E) Art. 13 § 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

    bons estudos

  • o IPI só teria exceção na importação 

  •  O recolhimento na forma do SIMPLES não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação monofásica e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação de vários produtos.

    b) por terceiro

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação;

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIV - ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços;

     

     

     

    § 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

  • Alguém consegue detalhar a E?

    A optante pelo simples paga o FGTS, mas não paga o INSS Patronal e nem Sistema S? Mais detalhes?

     

     

     

  • é o ICMS Interestadual

  • De início, vale lembrar que  o Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos [federais, estaduais e municipais], o que não se confunde com imposto único.

    E qual o  objetivo do Simples Nacional: é a redução de burocracia e da carga tributária. inclusive por meio de tratamento jurídico diferenciado: Simplificação, Eliminação ou Redução.

    CF, Art. 146, III, “d”: Os tributos a que se refere esse dispositivo são os seguintes:

    a)      ICMS;

    b)      Contribuição Previdenciária do empregador e da entidade a ele equiparada pela lei;

    c)      Contribuição para o PIS/PASEP.

  • paga DIFAL, independe se é do SIMPLES ou não

  • DIFAL e ICMS Complementar

  • O que é DIFAL?

  • LC 123/06 - Art. 13, §1° - "O recolhimento na forma do SN (regime único) não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuilções devidos na qualidade de contribuinte ou responsável..."

     

    Veja que as exceções são referentes ao regime de recolhimento, mas não em relação a incidência. Dessa forma, os tributos não abarcados na sistemática de recolhimento em regime único, continuam incidindo, mas serão recolhidos na forma da legislação respectiva de cada um deles.

     

    Regime de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL

     

    I) IRPJ;

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) Distribuições de lucros aos sócios

     

    II) IPI;

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) Incidente na imporatação;

     

    III) CSLL

     

    IV) COFINS, PIS/PASEP

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) Incidentes na importação

     

    VI) CPP (Contribuição Previdenciária, cota patronal)

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN, relativas à CPP nos casos de ME e EPP que prestem os seguintes serviços:

    1) CPP devida em relação aos serviços de construlção;

    2) CPP devida em relação aos serviços de vigilância, limpeza ou conservação;

    3) CPP devida em relação aos serviços advocatícios.

     

    VII) ICMS

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) ICMS devido em operações/prestações sujeitas à substituição tributária;

    2) ICMS devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente (casos de responsabildiade tributária);

    3) ICMS devido na entrada, no território do Estado ou DF, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (ou seja, operações interestaduais quando tais produtos forem destinados ao consumo).

    4) ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    5) ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal (mercadoria irregular mantida em 

    6) ICMS devido na operação/prestação desacobertada de documento fiscal (operação ou prestação irregular);

    7) ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e DF (na substituição tributária progressiva, para frente - FG ainda não ocorreu):

              7.1) Com encerramento da tributação;

              7.2)  Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrado o DIFAL, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

    8) Nas operações não sujeitas à substituição tributária progressiva relativa ao DIFAL (operação interestadual quando o destinatário for consumidor contribuinte do ICMS, situação na qual ele próprio recolherá o DIFAL, sem haver repartição).

     

    VII) ISS

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    2) ISS devido na importação de serviços;

  • @Dayane Siqueira, DIFAL -> diferencial de alíquota

    Não desiste!

  • LC 123 Art. 13

    1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    (...)

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;                         (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)    (Produção de efeito)

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

  • -SN exclui sim o pgto de contribuições Sistema S

    -Mas não exclui o ICMS-ST nem o Difal.

  • A) do ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = GAB

    B) do IPI, relativo à saída de produto de fabricação própria, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = IPI é na importação.

    C) do ISSQN, relativo a serviço prestado pelo contribuinte, no Brasil, quando caiba a ele pagar o imposto em guia de recolhimento especial, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = ISS é na retenção, ou seja, quando o TOMADOR retenha o ISS, na importação e na substituição.

    D) do ICMS devido nas operações de saída interna, promovidas pelo contribuinte, com destino a consumidor final não contribuinte, acobertadas por documento fiscal hábil, não sujeita ao regime de substituição tributária, tributação concentrada ou antecipação do recolhimento do imposto, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = ICMS na substituição é por fora do simples.

    E) nem dispensa o pagamento das contribuições instituídas pela União, para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical. = há ISENÇÃO, então dispensa sim.