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LETRA D
Lei 8.112/90
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
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A) Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
B) Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
C) § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
D) Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; Gabarito
E) Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
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ALTERNATIVA A:
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
ALTERNATIVA B:
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
ALTERNATIVA C:
Art. 226, § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
ALTERNATIVA D :
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; ( CORRETO)
ALTERNATIVA E :
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
GABARITO LETRA D.
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A) 5 anos, não 3
B) equivalente a um mês, não dois
C) 48 horas, não 72
D) CORRETA
E) É pensão provisória e não vitalícia
Bons estudos.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.112/90. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 221, parágrafo único, Lei 8.112/90. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
B. ERRADO.
Art. 226, Lei 8.112/90. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
C. ERRADO.
Art. 226, §3º, Lei 8.112/90. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
D. CERTO.
Art. 221, Lei 8.112/90. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
E. ERRADO.
Art. 221, Lei 8.112/90. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente.
GABARITO: ALTERNATIVA D.