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Gabarito A.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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a)a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida na União e 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida nos Estados e nos Municípios. GABARITO
b)os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outros Despesas de Pessoal".
c)a despesa total com pessoal será apurada, somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
d)é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.
e)a verificação do cumprimento dos limites de despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
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Pessoal, acertei a questão. Achei ela bem tranquila.
Porém, gostaria de levantar uma discussão a respeito da alternativa D.
d)é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 90 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.
Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Se é nulo o aumento de despesa com 180 dias imagina com 90, concordam??? Acredito que se a alternativa tivesse apresentado data superior a 180 dias estaria realmente incorreta, mas como apresentou período inferior a 180 dias ela não pode ser considerada errada.
O que acham? Ajudem-me se minha indagação estiver errada.
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GABARITO: LETRA A
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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Prezado Rafael,
É que não se trata de uma excludente de ilicitude realizada num contexto de abuso, mas sim ao contrário: um abuso realizado num contexto justificante de excludente de ilicitude.
Houve excesso, mas não na excludente de ilicitude.