SóProvas


ID
2107060
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada tem o seu capital social dividido em quotas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    CC

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    bons estudos

  • Gabarito: A

     O que significa a indivisibilidade das cotas de uma sociedade?
    Em relação à sociedade, as quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio capital, não podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à menor fração em que se divide o capital, devendo ser representada por um número inteiro. A indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade porque as quotas, que tem natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação a outros sócios, ou a terceiros. Quando uma quota pertencer a mais de uma pessoa em co-propriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido. A quota indivisa é aquela cujos direitos são exercidos em co- propriedade, existindo solidariedade entre os condôminos pela respectiva integralização ao capital da sociedade. (Fiúza, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo, Saraiva, 2003). Ilustrando o ensinamento do autor, colocamos a seguinte situação: João e Maria são detentores de uma quota de capital na sociedade “X” (eles têm um condomínio de quota). Perante a sociedade “X”, esta quota é indivisível, mas, João terá uma fração de 0,5 quota de capital social perante Maria, que é detentora dos outros 0,5 da quota. Art. 1.056 NCC.

    Fonte: http://abro.org.br/perguntas-e-respostas/

  • ``O ordenamento jurídico brasileiro acolheu o sistema da pluralidade de quotas, mas não na sua concepção pura, de inspiração francesa, segundo o qual o capital social é dividido em diversas partes iguais. No Brasil, conforme se percebe da leitura do art. 1.055, o capital social pode ser dividido em partes iguais ou desiguais, ou seja, o nosso ordenamento jurídico se afastou de outras tendências do direito comparado: (i) ao não estipular um valor predeterminado para as quotas, mínimo ou máximo; (ii) ao não consagrar a exigência de integralização inicial de um certo percentual do capital social total; (iii) ao não fixar qualquer prazo para a sua efetiva integralização; e (iv) ao não exigir um capital mínimo para a constituição da sociedade.´´

  • Exemplo de quotas desiguais: 100 cotas de mil reais e 100 cotas de 500 reais.

  • Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

  • Código Civil

     

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

  • Código Civil:

    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • A questão tem por objeto tratar do capital social da sociedade limitada. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

    Os demais sócios que subscreveram e não integralizaram são chamados de sócios remissos.


    Letra A)Alternativa Correta. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Dispõe o art. 1.056 que a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios.

    O nosso ordenamento veda as chamadas cláusulas leoninas, que excluem os sócios de participarem dos lucros da sociedade. Todavia, a distribuição de lucros pelos sócios fica condicionada à obtenção efetiva de lucros pela sociedade.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Dispõe o art. 1.056 que a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência.

    Letra C) Alternativa Incorreta. As cotas são indivisíveis, salvo para efeito de transferência. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Dispõe o art. 1.056 que a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência.       

    Letra D) Alternativa Incorreta. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Dispõe o art. 1.056 que a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência.

    Letra E) Alternativa Incorreta. As cotas são indivisíveis, salvo para efeitos de transferência. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Dispõe o art. 1.056 que a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência.

    Gabarito do Professor: A


    Dica: Uma das obrigações dos sócios é a integralização do valor de suas cotas. O sócio que subscreve e não integraliza é chamado de sócio remisso.  A sociedade irá notificar esse sócio para que este, no prazo de 30 dias a contar da notificação, integralize as cotas que foram subscritas. Não havendo a integralização das cotas, a sociedade poderá: a) ajuizar a ação de execução (contrato social é título executivo extrajudicial); b) redução da participação do sócio ao montante já realizado;  c) excluir o sócio remisso da sociedade, reduzindo o capital social; ou os sócios poderão excluir o sócio remisso e tomar para si ou transferir as cotas para terceiros;  d) indenização pelos danos emergentes da mora (art. 1.004, § único, CC c/c art. 1.058, CC). Na hipótese de os sócios optarem pela redução da participação do sócio remisso ao montante já integralizado, haverá algumas opções quanto ao valor das cotas que não foram integralizadas. A primeira é optar pela redução do valor do capital social; a segunda é aquisição das cotas que não foram integralizadas pela sociedade, pelos sócios ou por um terceiro.  Se a própria sociedade adquirir as cotas do sócio remisso, nesse caso, haverá supressão do direito de voto (a sociedade não vota, e sim os sócios) e do direito à participação nos lucros da sociedade (os lucros são repartidos entre os sócios). No momento em que forem adquiridas por terceiros ou pelos sócios, tais vedações não serão aplicadas.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    ARTIGO 1056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.