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ID
2107069
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À vista das normas do Código Civil, considere as seguintes proposições acerca da escrituração das empresas e sociedades empresárias:
I. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua substituição pelo livro Balancetes Diários e Balanços.
II. É permitida a autenticação dos livros obrigatórios, mesmo que o empresário ou sociedade empresária ainda não estejam inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis.
III. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios devem, necessariamente, ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de postos em uso.
IV. A adoção de fichas dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
V. São lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    I – Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica

    II – Art. 1.181 Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios

    III – CERTO: Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis

    IV – Art. 1.180 Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico

    V – CERTO: Art. 1.184 § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária

    bons estudos

  • A alternativa V fala em TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS que é diferente de CONTABILISTA (com nível superior em Ciências Contábeis) conforme exigido pelo art. 1182 do CC. A pergunta é: Técnico em Ciências Contábeis pode assinar?

  • Complementando, sobre a afirmativa I:

    Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

  • Jonathan, salvo engano, foi baixada uma lei no exato ano de 2016 que justamente retirava o "CRC" dos técnicos. Dessa forma, estes não mais podem fazer as vezes de Contabilistas, como no caso, assinar; prática bem comum até pouco tempo atrás.

  • Jonathan, veja que a palavra "técnico" está toda em minúsculo, o que se significa que não se está falando do tecnólogo, mas sim daquele com formação em ciências contáveis, isto é, o bacharel. Bons estudos!

  • Alguém corrija se estiver errado:

     

    Contabilista (com Técnico em Contábeis Nível Médio) pode:

    Assinar Balanço

     

    Contador (com Bacharelado em Contábeis Nível Superior) pode:

    Assinar Balanço

    Realizar Auditorias

    Realizar Perícias.

     

    Achei que tinha uma pegadinha na V, mas ela é a letra da lei.

     

    Quanto a lei que o Sr Mario Porto comenta, teriamos que ver se ela retroagiria o que acho bem pouco provável, sendo assim imagino que os técnicos que ja tinham o registro não foram afetados.

     

     

     

  • I. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua substituição pelo livro Balancetes Diários e Balanços.

    FALSO

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

     

    II. É permitida a autenticação dos livros obrigatórios, mesmo que o empresário ou sociedade empresária ainda não estejam inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis.

    FALSO

    Art. 1.181. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

     

    III. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios devem, necessariamente, ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de postos em uso.

    CERTO

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

    IV. A adoção de fichas dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    FALSO

    Art. 1.180. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

     

    V. São lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    CERTO

    Art. 1.184. § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

  • Quanto ao item V, poderíamos pensar que não seria necessária a assinatura do empresário, por lembrar do seguinte dispositivo:

     

    NCPC, Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    Mas a afirmativa está de acordo com a literalidade do CC:

     

    CC, Art. 1.184, § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

     

    De qualquer jeito, fica a dica pra lembrar, em provas de DPC, que o NCPC diz que não se costuma assinar livros empresariais...

  • Apenas esclarecendo a dívida dos colegas: Contabilista é o termo que abrange tanto o tecnico em contabilidade como o contador (este é o profissional bacharel em contabilidade).
  • Jurava que era pegadinha. Errei de bobeira.

     

  • I. O art. 1.185 permite esta substituição

    II. Vimos na aula que uma das vantagens conferidas ao empresário registrado é a autenticação dos livros. Por outro lado, o empresário não registrado não poderá autenticar seus livros na Junta.

    III. É o que temos no art. 1.181:

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

    IV. A assertiva fere o disposto no parágrafo único do art. 1.180:

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    V. É o que temos no § 2º do art. 1.184:

    § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    Portanto, está correto somente o que temos nas assertivas III e V.

    Resposta: D.