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Gabarito Letra E
Lei 11.101 lei de falências
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
bons estudos
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Segundo o art. 96, inciso III, da LRE, a falência requerida com base no inciso I do art. 94 não será decretada se o requerido/devedor provar a prescrição. e
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Artigo 96 da Lei 11.101/05 - Causas extintivas da falência
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Art. 96, II, Lei 11.101/05
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Sobre as demais alternativas, válido ler o teor do informativo número 596 do STJ - versão anotada do site DIZER O DIREITO. Ademais, colaciondo jurisprudência referente ao tema:
O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 40 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 40, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596).
Bons papiros a todos.
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Conhecendo um pouco de contabilidade dava pra saber que a B ( e talvez a C) não fazem sentido. Não é porque não existe passivo descoberto que a empresa não vai quebrar. Se ela não tiver liquidez e principalmente caixa quebra independente de ter um ativo bem superior ao passivo.
Se no decurso da falência o ativo for suficiente pra saldar todo o passivo aí distribui-se o restante aos acionistas/quotistas; Mas muitas vezes os ativos perdem muito valor justamente pela empresa estar quebrada;
Por fim a E me parece óbvia mesmo que a lei não tivesse expressamente citado essa hipótese, imagino que uma dívida prescrita nunca que serviria de base.
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A falência com base na impontualidade injustificada é presunção de que o devedor está insolvente. Não analisamos ativo e passivo ou se ele tem condições de pagar ou não a dívida; conforme o entendimento do STJ colocado pelo colega, não se analisa suficiência ou insuficiência patrimonial na falência. Resp 1.532.154 SC. É apenas uma análise jurídica de preenchimento dos requisitos do art. 94.
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Lei de Falências:
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
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A
questão tem por objeto tratar da falência. A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa,
inclusive os intangíveis.
É
legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente,
herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou
qualquer credor.
Quando
o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada
autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de
um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).
Quando
o pedido de falência for realizado pelo credor/empresário deverá ser
apresentada em juízo a certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades. Ou seja, credores que estejam em situação de
irregularidade perante a Junta Comercial não poderão pedir a falência do
devedor. O legislador prevê ainda que os credores que não tiverem domicílio no
Brasil deverão prestar caução relativa à custa e ao pagamento da indenização de
que trata o art. 101, na hipótese de o pedido de falência ser doloso e for
julgado improcedente pelo juiz.
Nesse
último caso para que o credor possa pedir a falência do devedor ele precisa
fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses previstas no art. 94, LRF: a)
impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94,
II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III, LRF).
Letra A)
Alternativa Incorreta. Na hipótese do pedido de falência fundamentado no art.
94, a falência não será decretada se o devedor provar: I – falsidade de título;
II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da
dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação
judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51, Lei
11.101/05; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos
antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público
de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
Letra B) Alternativa Incorreta. Na hipótese do pedido de falência fundamentado
no art. 94, a falência não será decretada se o devedor provar: I – falsidade de
título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV –
pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação
ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu
instrumento; VII – apresentação de
pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os
requisitos do art. 51, Lei 11.101/05; VIII – cessação das atividades
empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por
documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra
prova de exercício posterior ao ato registrado.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Na hipótese do pedido de falência fundamentado no art.
94, a falência não será decretada se o devedor provar: I – falsidade de título;
II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da
dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime
a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação
judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51, Lei
11.101/05; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos
antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público
de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Na hipótese do pedido de falência fundamentado no art.
94, a falência não será decretada se o devedor provar: I – falsidade de título;
II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da
dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação
judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51, Lei
11.101/05; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos
antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público
de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
Letra E)
Alternativa Correta. Na hipótese do pedido de falência fundamentado no art. 94,
a falência não será decretada se o devedor provar: I – falsidade de título; II
– prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da
dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação
judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51, Lei
11.101/05; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos
antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público
de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
Gabarito do Professor: E
Dica: Ocorre a impontualidade
injustificada quando sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos
na data do pedido de falência.Para que o pedido de falência seja instruído com
título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários
mínimos, não são necessários indícios de insolvência patrimonial do devedor.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
ARTIGO 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.