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Gabarito Letra B
Veja que ele pede os poderes do DF, e não da União, então levamos em conta o que dispõe a LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica
bons estudos
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Meus Queridinhos!
Adorei a questão, pois ela exigia um raciocício sistemático da CF.
Mesmo que vc não conheça a Lei Orgânica do DF, dari para responder com base no arts. 21, XIII, e 22, XVII, DA CF/88
Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Embora haja remissão ao MP nestes artigos, é bom lembrar que MP não é poder, nos termos do art 2º, da CF/88
abços da mamãe XD
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A Defensoria Pública do DF não é mantida por ele e isso não poderia ser considerado poder Judiciário?
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Gabarito: B
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
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O DF não tem competência para organizar e manter
1) PJ
2) MP
3) POLÍCIA CIVIL E MILITAR
4) CORPO DE BOMBEIROS
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Defensoria Pública = competência para organizar e manter do DF.
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Eu tinha total consciência do teor do artigo 21 da CF/88. No entanto não consigo entender, sem ter conhecimento da Lei Organica do DF (que acredito não ter sido exigida em edital) o seguinte fato:
Pela CF dizer que a União organizará e manterá o Judiciário do Distrito Federal, é suficiente para dizer que este não possui Poder Judiciário "independente e harmônico entre si"???
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O DF se equipara aos municípios
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Fiquei com a mesma dúvida que a Cinthia.
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Essa questão é pra pegar desatento rsrs.
Ri pra não chorar!
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União mantém o judiciário do DF e Territórios.
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Sinceramente, estar aqui concentrado estudando e do nada ler comentários sobre política é uma merda. Serio mesmo, essas pessoas deveriam ser banidas. Há lugares para isso e aqui NÃO é um deles.
Isso não é a primeira vez, antes era a Dilma... agora é o Temer. Haja saco para aturar quem baba avo desses bandidos e que pisam na gente.
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só lembrando que no edital não havia previsão da LODF.
Utilizá-la para defender o gabarito é um tanto extrapolativo.
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Segue um texto retirado do site do TJDFT: "Órgão integrante do Poder Judiciário Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um tribunal único. Vários são os fatores que concorrem para isso. Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XIII, compete à União, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal. A Constituição também estabelece, em seu capítulo III, art 92, a estrutura e a competência do Poder Judiciário Brasileiro e, em seu item VII, destaca os "Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios". É dessa forma que o TJDFT é tratado sempre que citado na Carta Magna."
(http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/conheca-o-tjdft-uma-justica-unica)
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Assim fica difícil. Achei uma decisão dizendo exatamente o contrário (e que já foi objeto de prova para juiz feita pelo Cespe - vide Q456611) :
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar.[ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
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Não sei se é equívoco meu, mas achei bem simples. Já que o Distrito Federal tem caráter sui generis (estado e município) e visto que os municipios não possuem poder judiciário próprio, logo o Distrito Federal também não possui. Só resta a letra B.
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Dava para eliminar da seguinte maneira:
O único TJ que não pertence ao Poder Judiciário Estadual é o TJDFT, uma vez que ele compõe o Poder Judiciário da União.
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PODERES DA UNIÃO= p. executivo, judiciario e legislativo
PODERS DO DF= p. executivo e legislativo.
MUNIC[IPIO NÃO TEM PODER JUDICIARIO ( já q o DF é uma mescla de Estado e município)
Em meio há dezenas de questões, uma q vc bate o olho e ri, como essa, o faz repensar seus conceitos de humildade depois.
ERROS, AVISE-ME. BOA SORTE GENTEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE E QUE NOSSA POSSE VENHA NESSE ANO, CARALHOOOOOO!
GABARITO ''B''
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Os 3 Poderes da União são: 1 - Legislativo, 2 - Executivo, 3 - Judiciário.
Como o DF assume competências mistas (de Estado e Município), ele não tem o Poder Judiciário. Os municípios não têm poder Judiciário.
Gabarito: B
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No DF, o Judiciário é da União.
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Nunca mais erro.
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Lembrar que é competência da UNIÃO organizar o Judiciário do DF, assim como a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
GAB: Letra B
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Vou colocar abaixo o comentário do Professor de Direito Constitucional do Exponencial Concurso, ele discorda do gabarito.
Comentário:
"O examinador está afirmando que o Distrito Federal possui apenas os poderes Executivo e Legislativo, o que, de fato, acreditamos ser incorreto. Apesar do Poder Judiciário no Distrito Federal ser mantido pela União, isso não quer dizer que o DF não tem estrutura Judiciária, até porque temos os Tribunais de Justica dos Estados e Distrito Federal.
Todos os entes possuem poderes Executivo e Legislativo, ao passo que somente os Municípios não possuem Poder Judiciário. Para que a questão estivesse correta (forçando a barra ainda!), o examinador teria que perguntar quais são os Poderes do DF no exercício das competências Municipais. De fato seriam apenas o Executivo e Legislativo. SOLUÇÃO: Alteração de Gabarito para letra A ou anulação da questão."
Thiago P. de Oliveira
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Professor de Direito Constitucional
Vi algumas pessoas justificando suas respostas na Lei Orgânica do DF, porém essa prova foi para o cargo de Auditor Fiscal do Maranhão, a LODF não constava no edital.
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Indiquem para comentário, por favor.
Grato.
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DF NÃO POSSUI PODER JUDICIÁRIO.
PORTANTO GAB; B
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Aquele tipo de questão que não cai na sua prova...
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Nas provas aqui do DF não cai uma questão dessa kkkkkkkk
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Mesmo o judiciário sendo da União não quer dizer que é o DF não tem judiciário. Tem???
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CF 88
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do DF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
bons estudos
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Esse é o famoso pombo sem asa, a porrada vem de onde vc não vê.
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Quanto à organização dos poderes:
O Distrito Federal é um ente sui generis, posto que mescla competências estaduais e municipais. Lembrar que os municípios não possuem poder judiciário e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios integra o poder judiciário federal, portanto, dentre os três poderes, o Distrito Federal possui apenas o poder legislativo e o executivo.
Gabarito do professor: letra B.
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Casca de banana cumprindo bem o seu papel de me fazer esborrachar com a cara no chão.
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A questão acima também considera que o DF não possui poder judiciário.
c) O DF tem, assim como os municípios, em plenitude, os três poderes orgânicos estatais.
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Lembrar que quem organiza e mantem o judiciário do DF é a própria União, tanto assim que a nomenclatura é TJDFT porque também pega os territórios (não obstante não existir nenhum atualmente).
E também não esquecer que quando a Defensoria Pública a União só organiza e mantem a defensoria dos Territórios.
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Letra B.
b) De acordo com o artigo 53 da Lei Orgânica, o DF possui Poder Executivo e Poder Legislativo, independentes e harmônicos entre si.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Gabarito: B
Comentário: Art. 53 da LODF.
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
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Não tem como responder essa questão sem conhecer o teor da LODF. Como bem lembrado pelos colegas, da maneira que foi colocada, a assertiva nos leva a crer que não existe judiciário no DF o que é errado. Enfim...
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gab. B ✔
CESPE - 2013 - TJ-DFT Técnico Judiciário
Os municípios contam com os Poderes Legislativo e Executivo, com cargos para os quais há eleição, na qual votam seus eleitores, mas não com Poder Judiciário próprio. (c )
CESPE-2018-CGM de João pessoa
Conforme a CF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si. ( E)
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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Não há judiciário nem no município nem no Df