SóProvas


ID
2107111
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    Trata-se de um ato ilícito, cujo prazo para reparação é 3 anos.

    Art. 206. Prescreve:          

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Por se tratar de um absolutamente incapaz, esse prazo fica impedido de correr até cessar a incapacidade absoluta.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     

    Portanto, a pretensão de reparação civil não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de 16 anos (Relativamente incapaz), quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.

    Absolutamente incapaz = representado.

    Relativamente incapaz = assistido.


    bons estudos

  • Relativamente incapaz - assitido

    Absolutamente incapaz - representado

  • -O prazo contra relativamente incapaz corre normalmente.

    -Não corre prazo contra absolutamente incapaz.

  • Uma dica muito boa de um professor é utilizar a palavra RIA !

    Do início para o fim:

    Relativamente Incapaz Assistido 

    Do fim para o início:

    Absolutamente Incapaz Representado

  • Quanto à alternativa B, tenho essa anotação que pode ser útil. (eu a copiei de algum comentário em alguma questão):

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, não prescrevem as pretensões:

    a) que protegem direitos de personalidade

    b)que se prendem ao estado das pessoas 

    c)de exercício facultativo

    d)referentes a bens públicos

    e)que protegem direitos de personalidade

    f) de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato

    g) Destinadas a anular nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato

    * De ressarcimento ao erário

    => OBS: Não prescrevem as pretensões referentes direitos de personalidade, mas a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa sim.

    (Direito civil brasileiro, parte geral, 2015, pág. 521)

     

  • Prazos prescricionais do Código Civil:

     

    - 1 ano - Hospedeiro
    - Honorários de perito, custas e emolumentos
    - Seguro*
    - Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);

    - 2 anos - Alimentos

    - 3 anos - Aluguéis
    - Acessórias
    - Enriquecimento sem causa
    - Responsabilidade civil
    - Seguro*
    - Título de crédito

    - 4 anos - Tutela

    - 5 anos - Despesas judiciais
    - Dívidas líquidas
    - Profissionais liberais

    - 10 anos - Demais hipóteses

    *Seguro - 1 ano -ação do segurado contra a seguradora (Súm. 101 do STJ); - 3 anos - do beneficiário da apólice em face da seguradora.

     

    Fonte: Algum usuário bem bala do Qc.

  • LETRA B - o erro está em dizer que o exercício do direito de ver-se reparado é imprescritível, quando na verdade o que é imprescritível é o direito.

  • Q720532     Q690119 Q764258

     

    Q846970

    No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de DEZESSETE ANOS de idade, assinale a opção correta.

    Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

    ATENÇÃO: VEJAM a  Q791873

    Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil, relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Art. 3o São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.    

     

    "Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil" era uma modalidade de absolutamente incapaz, mas que não subsiste ante a vigência da lei 13.146/15, já que os retiraram dessa categoria, ou seja, contra essas pessoas, a prescrição corre normalmente, conforme CC:

     

  •  

    Para acrescentar : fórmula para diferenciar a prescrição da decadência 

     

     

    Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.

     


    Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

     


    Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

     

     

    Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil - Volume Único

  • Diferenças entre prescrição e decadência ( 1 para prescricao ; 2 decadência ) 

     

     

    1)Prescrição

     

     

    2)Decadência 

     

     

    1)Extingue a pretensão.

     

    2)Extingue o direito.

     

    1)Prazos somente estabelecidos pela lei.

     

    2)Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional).

     

    1)Deve ser conhecida de ofício pelo juiz.

     

    2)A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional.

     

    1)A parte pode não alegá-la. Pode ser renunciada pelo devedor após a consumação.

     

    2)A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

     

    1)Não corre contra determinadas pessoas.

     

    2)Corre contra todas, com exceção dos absolutamente incapazes (art. 3.º do CC).

     

    1)Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção.

     

    2)Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção de regras específicas.

     

    1)Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos).

     

     2)Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).

     

    1)Prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC).

     

    2)Não há, para a maioria da doutrina, prazo geral de decadência. Há um prazo geral para anular negócio jurídico, de dois anos contados da sua celebração, conforme o art. 179 do CC.

     

    1)Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, previstos no art. 206 do CC.

     

    2)Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos), todos previstos em outros dispositivos, fora dos arts. 205 e 206 do CC.

     

     

    Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.

  • Essa questão é interessante pois cobra mesmo a teoria das incapacidades, e não os prazos propriamente ditos. É claro que um mínimo conhecimento de prescrição é necessário, mas na hora de matar a questão o importante é saber se o relativamente incapaz é assistido ou representado;

     

    Macete: RIA - RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO / ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO (de trás pra frente)

  • A prescrição só começará a correr quando cessar a incapacidade absoluta. Aassim, começa a contar a prescrição a partir dos dezesseis anos e tal prazo é de 3 anos conforme Art. 206, §3º, V do CC.

  • @Mirelly Almeida arrasou 

     

  • 1. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz;

    2. O prazo prescricional para reparação de danos morais é de 3 anos.

    GAB: D

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    .

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • 198. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA OS MENORES DE 16 ANOS, OU SEJA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZAES. Corre, assim, a prescrição quando o cara tem 17 anos.

     

    199. NÃO CORRE TB A PRESCRIÇÃO PENDENDO CONNDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO ESTANDO VENCIDO O PRAZO, PENDENDO AÇÃO DE EVICÇÃO.

     

    209 – nula – decadência= quando o autor renuncia dela= por ser norma de direito publico.

     

    211 – decadência convencional não pode ser alegada de oficio pelo juiz, por ser convencionado pelas partes.

  • Excelente questão. Cobrou diversos assuntos correlacionados.

    Uma dica crianças:

    Quando ficar na dúvida entre assistido ou representado, apenas RIA

     

    R elativamente 

    I ncapaz

    A ssistido

     

    depois, só é AIR (ria ao contrário)

     

    A bsolutamente 

    I ncapaz

    R representado

     

    Nunca desista!
    a cada questão resolvida, errada ou acertada, é um passo a mais na sua aprovação!

    #avante

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    A) está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, por que não impedido, já havia se ultimado quando do ajuizamento da ação.

    A pretensão não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de dezesseis anos, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.

    Incorreta letra “A".

    B) não está prescrita, pois as ações que versam sobre direitos da personalidade são imprescritíveis.

    A pretensão não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, que é o prazo para ajuizamento da ação de reparação civil, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de dezesseis anos, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.

    Incorreta letra “B".

    C) não está prescrita, pois o prazo, de 5 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de dezesseis anos, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora representado.


    A pretensão não está prescrita, pois o prazo, de 3 (três) anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de dezesseis anos, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.


    D) não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de dezesseis anos, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.

    A pretensão não está prescrita, pois o prazo, de 3 (três) anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, iniciando a fluir ao se tornar maior de 16 (dezesseis anos), quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) está prescrita, pois o prazo, de 5 anos, por que não impedido, já havia se ultimado quando do ajuizamento da ação.

    A pretensão não está prescrita, pois o prazo, de 3 (três) anos, que é o prazo da pretensão para a reparação civil, somente se iniciou quando se tornou maior de 16 (dezesseis) anos.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Lembrete:

    Menor de 16 anos – representado.

    Maior de 16 e menor de 18 anos – assistido.

    Gabarito do Professor letra D.

  • A prescrição para a reparação civil possui prazo de 03 anos.

     

    Como Sérgio foi violentado quando possuía oito anos de idade, não correrá a prescrição enquanto ele for absolutamente incapaz, ou seja, até os dezesseis anos de idade. Assim, depois dessa idade, ele terá o prazo de 03 anos para pretensão à reparação civil.

  • A letra D foi considerada certa, mas apresenta um erro: a pessoa absolutamente incapaz é representada e não assistida.

  • RESOLUÇÃO:

    Não corre prescrição em face do absolutamente incapaz e a pretensão de reparação de danos morais prescreve em 3 anos, assim, não prescreveu a pretensão de Sidney. O prazo prescricional apenas se iniciou quando Sidney tinha 16 anos e não se consumou quando do ajuizamento da ação, aos 17 anos do autor.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.