Gab. E
Princípio da Simetria das Formas Jurídicas ou do Paralelismo das Formas
A extinção das entidades de que trata o inciso XIX do art. 37 da Constituição, em atenção ao princípio da simetria das formas jurídicas, deve ser efetuada seguindo a mesma sistemática observada em sua criação.
Assim, caso a entidade tenha sido diretamente criada por lei específica, deverá ser diretamente extinta mediante a edição de outra lei específica - é a forma aplicável, hoje, às autarquias e às fundações públicas com personalidade jurídica de direito público.
Se a entidade teve sua criação autorizada em lei específica e nasceu com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público, sua extinção deve ser simplesmente autorizada em lei específica e, então, providenciada pelo Poder Executivo (caso se trate de entidade vinculada ao Poder Executivo, o que é a regra).
Direito Administrativo Descomplicado - 24º edição