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ID
2107285
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 13, § 2º da Lei nº 8.112/90, alguns impedimentos podem prorrogar o início da contagem do prazo legal para a posse. Estes impedimentos são:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com art.13 da Lei 8.112:

    "§ 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."

     

    Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor LICENÇA:

            I - por motivo de doença em pessoa da família;

            III - para o serviço militar;

            V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    .

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os AFASTAMENTOS em virtude de:

    I - férias;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

     

    É duro! Mas tem outro jeito não...repetir até dar uma dor e entrar no juízo (:D)

  • De acordo com art.13 da Lei 8.112:

    "§ 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os AFASTAMENTOS em virtude de:

    I - férias;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

     

    Para mim essa questão é passível de anulação: licença capacitação só é permitido para servidores efetivos, não pode ser concedida nem ao servidor que ainda não adquiru a estabilidade, eles confudiram, é permitida o afastamento para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) não licença capacitação...