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LEI 8.112/90
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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Vamos aos detalhes:
a) CORRETINHA!
b) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o (Art. 9o; II; parágrafo único: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade), nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
c) Art. 142, § 3o: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
d) Art. 133, III, § 7o: O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
e) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
;-)
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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É a literalidade da lei,mas um trecho traz confusão:
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O que dá de entender é que quando chega na fase de julgamento, terá até 20 dias para proferir decisão.
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Sério que suspende e interrompe neste caso não tem o mesmo sentido?
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Pad comum 60+ 60
Pad sumário 30+15
Sindicância 30+30
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Douglas Furtado, suspensão é diferente de interrupção sim.
Suspensão: é uma parada temporária que será continuada de onde parou.
Interrupção: é uma parada permanente, logo deverá ser reiniciada do zero.
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Sindicância 30 dias
PAD 60 dias
AMBOS PODENDO SER PRORROGADOS.
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gab: A
BIZU:
A autoridade diz: "Servidor, VIN TE julgar!"
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No caso de processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da responsabilidade de servidor no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo.