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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
bons estudos
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Apenas complementando: Somente a administração pode revogar seus atos. Órgão externo pode anular (Ministério público)
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Renato! Gratidão pela sua contribuição! Só uma ressalava, fiz mais de 50 questões so nestes 40mim e TODOS COMENTARIOS o Renato está presente kkkkkk Especialista em Licitação!
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Mais de 50 questões de Licitação em 40 minutos e ainda lendo os comentários... Pode entregar o termo de posse!
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Essa prova da Prefeitura de Piauí caiu umas 2 questões cobrando o mesmo artigo 49 da lei 8.666..
O Renato, tem um outro camarada tbm e o Fernando Jaspion, em informática, pode dar o termo de posse pra esses caras! Estão em todas as questões que resolvo! uheuhe
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anulação = nulidade?
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Já que a FCC está cobrando, peguei esse quadro resumo da 8.666 do estratégia:
Anulação Revogação
Razões de ilegalidade Fator superveniente ou adjudicatário não comparece para assinar o contrato
Pode ocorrer após a assinatura do contrato Não pode ser feita após a assinatura do contrato
( gera nulidade do contrato)
Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa Contraditório e ampla defesa só são necessário após a homologação e a adjudicação
É possível anular todo o procedimento ou apenas deter- A revogação é sempre total, de todo
minado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores o procedimento, jamais parcial
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Só quem revoga é a própria ADM.
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Gab: A
Não caberá revogação da administração se constatada a ilegalidade. Nesses casos cabe apenas ANULAÇÃO!
A revogação acontece por conveniência e oportunidade da administração pública ou por provocação, não podendo o Judiciário agir no controle de mérito!
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA A
O X DA QUESTÃO ESTÁ NO ENUNCIADO QUE DIZ: Ministério público recebeu denúncia de irregularidades na instrução do procedimento, vícios que teriam eivado o certame de ilegalidade, a ponto de levantar suspeita sobre o resultado do mesmo.
ENTÃO, NESTE CASO RELATADO COMO HOUVE DENUNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EIVADOS DE VICIO DE ILEGALIDADE A ANULAÇÃO CABERIA. COM A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TORNARIA NULO TODO O PROCESSO DE LICITAÇÃO (EFEITO EX TUNC: ANULANDO O PROCESSO DO INICIO AO FIM). A NULIDADE TAMBÉM ALCANÇARÁ A DO CONTRATO COMO DIZ NO ART 59 (LEI 8666/93):
" A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE, ORDINARIAMENTE, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTRUIR OS JÁ PRODUZIDOS."
PARA FINALIZAR: A ADMINISTRAÇÃO NÃO É EXONERADA DO DEVER DE INDENIZAR, MAS SE NÃO HOUVER A CULPA DO CONTRATADO COMO DIZ NA ALTERNATIVA A. LEIAM ABAIXO O PARAGRAFO ÚNICO DO ART 59:
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Rapaz, os caras se gabando por terem feito 50 ou mais questões em 40 minutos e eu aqui penando para fazer 15 em 30 minutos, kkkkkkk. Parabéns, viu, galera?! Se estão nesse patamar é porque se esforçaram muito.
Mas calma, é a minha primeira passagem pela 8.666. Um dia chego lá, no nível de vocês, com fé em Deus!
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).
Salvo se o contratado não for culpado .
Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.
Tem o direito de indenizar mesmo que o contratado sela culpado.