SóProvas


ID
2107552
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O pregão é modalidade de licitação adequada para ser utilizada pela Administração pública quando da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 10520

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


    Decreto 3555

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração

    bons estudos

  • D) Incorreta

     

    Lei 8666/93

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 4º  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Considerando que a modalidade pregão é sempre do tipo menor preço, não pode ser utilizada para aquisição de software. 

    Lei 10520/02

    Art. 4°

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Alguém me explica o erro da letra D?

  • Cara, não da pra entender essa porra não!!!

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Administração

    A prefeitura de determinado município pretende contratar empresa para prestar serviço continuado de desenvolvimento e manutenção de software (fábrica de software). O referido serviço está orçado em R$ 5 milhões anuais e será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais.

     

    Nessa situação hipotética, a modalidade de licitação correta a ser adotada será o(a)

    Parte superior do formulário


    Resposta: PREGÂO

    Aí eu pergunto: da pra entender?

     

  • @José Pereira e @Steffany Azevedo

    Apenas para entender a diferença entre as questões!

    A que vc apresentou demonstra que  no edital estava presente desempenho e forma que o serviço será prestado! " orçado em R$ 5 milhões anuais e será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais." Neste caso os servicos de Informatica será por PREGAO!

    Quando não está definido(DETALHADO) no edital é  pq será exigido  análise além de estruturar o sistema que será feito (além da melhor forma) o que exige uma maior complexidade. Neste caso se aplica "qualidade e preco" onde a modalidade de pregão não se enquadra!

    espero ter ajudado!

  • O pregão não pode ser utilizado para contratações de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral. Mas se for serviços comuns de engenharia? 
    Resposta: SIM!
    Súmula 257/2005 TCU : O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005

    Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”

     

  • D-)  aquisição de software para desenvolvimento e instalação de processo eletrônico em determinado ente público. (ERRADO)

    Para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo
    tipo de licitação menor preço. O tipo técnica e preço, portanto, é empregado apenas na contratação de bens e serviços de informática “não comuns”
    (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas etc.).


     

  • Para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço. O tipo técnica e preço, portanto, é empregado apenas na contratação de bens e serviços de informática “não comuns”. Onde está a diferença entre os tipos para determinar a resposta ? rs.Somente se eu for usar como parãmentro o ascpetco da celeridade, que é o objetivo da lei.


     

  • JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO:    

     

    Considera bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado(art. 1º, parágrafo único).

     

    Ou seja, são bens e serviços que NÃO possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado !!!!

     

    Assim, SOFTWARE desenvolvido para SEGURANÇA NACIONAL (ABIN), não é facilmente encontrado no mercado...

     

    -    BENS COMUNS – PÓ DE CAFÉ (PREGÃO)

     

    -     SOFTWARE COM PROGRAMA ESPECÍFICO – PARA FCC NÃO CABE PREGÃO

     

    Q855942

     

    A aquisição pela Administração pública de computadores, PC e notebooks, para os servidores públicos responsáveis por operar o sistema de cobrança da dívida ativa,   pode se dar por meio de pregão, independentemente do valor da aquisição, desde que seja permitido descrever objetivamente o objeto da aquisição e os requisitos buscados, com a devida justificativa, sem que para isso seja necessária indicação de marca. 

     

  • Utilizei como fulcro, para moldar o comentário, o livro do mestre Cyonil Borges.

     

    Resumo do pregão:
    - Aquisição de bens e serviços comuns
    - Independe do valor envolvido, sem teto - valor máximo.
    - Adotar-se-á o tipo "menor preço".
            > Exceção: TCU permite o tipo "maior valor ofertado" (Acórdão 3042/2008 - TCU).


    Passadas as formalidades, segue um posicionamento doutrinário que ajudará na resolução desta questão, Jessé Torres Pereira (apud Cyonil Borges & Adriel Sá) define "bens de serviço comum" como:
            (a) aqueles de aquisição rotineira e habitual pela Administração
            (b) objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificações
            (c) fatores e critérios de julgamento das propostas rigorosamente objetivas, centrados no menor preço


    Assertivas comentadas:
    a) alienação de bens móveis de valor inferior a R$ 10.000,00. 
    b) alienação de bens móveis inservíveis. 
    Erradas!

    Não há que se falar em alienações quando o assunto é pregão.


    c) contratação de projeto de engenharia para construção de escola. 
    Errada!

    Uma coisa é você fazer um "puxadinho" para fazer sombra no pátio escolar, outra é você contruir uma escola do zero! 
    A súmula do TCU encontra respaldo nos serviços comuns, no "puxadinho".


    d) aquisição de software para desenvolvimento e instalação de processo eletrônico em determinado ente público. 
    Errada!

    Software (programa de computador) não é equipamento, ou seja bem comum. Exemplo do que pode ser adquirido pelo pregão: impressoras, cartucho, laptops...

    Em resumo: Coisas que você "possa tocar".


    e) contratação para aquisição de café em pó para unidades administrativas.
    Certíssima!

    Não sei quanto a vocês, mas não existe algo de utilização mais "rotineira e habitual" (todo dia antes de começar na labuta) no serviço público, com "padrões usuais de especificações" (em pó, pretinho e forte) e com "menor preço" (no fundo é tudo café) do que o sagrado cafezinho em pó da D. Maria da copa!


    At.te, CW.

    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

  • GABARITO E 

     

    bens comuns 

  • Alienação e engenharia NÃO pode!

  • pregão- bens comuns - critério de menor preço - 8 dias úteis para apresentação das propostas-  não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - as ofetas de preços até 10% superiores  a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias -  descredenciamento no SICAF até 5 anos -  o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.

     

    agora vc já sabe  70% da lei! rsrsrsr

     

    p.s.: existe cois mais comum do que café?

     

     

  • acho estranho a fcc colocar alternativas como a letra E e a letra D, pois já vi casos em que a propria fcc acha serviços de informática como serviços comuns.

  • tem que deduzir agora que café é mais comum do que material de informática!!!!

    danoce!!!!

  • Material de informática é uma coisa; software é outra coisa completamente diferente. 

  • café em pó -> pode ser avaliado por critérios objetivos. 

    Olha, quem realmente gosta de café iria discordar; é complicado comparar um Café 3 corações com Café Pelé kkkk

    Brincadeiras a parte, galera, não vamos dificultar as coisas. Softwares são bem mais complexos que café, não tem comparação.

  • Gab: E

     

    a) Pregão não tem limite de valor;

    b) Pregão é para bens e serviços comuns (alienação cabe concorrência ou leilão);

    c) Pregão não se aplica em OBRAS;

    d) Aquisição de software nem sempre será comum;

    e) GABARITO. Uma vez que seu padrão de desempeho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.