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GABARITO (E)
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Só complementando e organizando a reposta do colega abaixo letra por letra:
A) reconhecer existência de prescrição. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
B) homologar transação. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;
C) homologar renúncia à pretensão ou julgar procedente o pedido em razão de reconhecimento jurídico. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
D) julgar reconvenção improcedente. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
E) acolher alegação de existência de convenção de arbitragem. CORRETO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".
Resposta: Letra E.
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As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".
Resposta: Letra E.
Fonte:QC
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Só lembrar que se tem convenção de arbitragem, se o juiz resolver o mérito há incompatibilidade, pois é o árbitro que analisará o mérito, por essa razão a extinção é sem resolução de mérito pelo juiz.
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LETRA E CORRETA
NCPC
ART 485 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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Gabarito: E
Esquematizando:
Extinção sem resolução do mérito:
1. Indeferir a petição inicial;
2. O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. As partes pagarão proporcionalmente as custas);
3. Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado);
4. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);
5. Perempção, de litispendência ou de coisa julgada (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);
6. Ausência de legitimidade ou de interesse processual (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);
7. Alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
8. Homologar a desistência da ação;
9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);
10. Demais casos prescritos no Código.
Obs.: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Obs.: Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Extinção com resolução do mérito:
1. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
2. Decadência ou prescrição (Se não for causa de improcedência liminar, não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se);
3. Homologar:
a. Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b. Transação;
c. Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Quanto à letra C, segue um esquema para lembrar da diferença:
Homologação da desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito
Homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção --> HÁ resolução de mérito
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Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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A) ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz: II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;
B) ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz: III - HOMOLOGAR: b) A TRANSAÇÃO;
C) ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz: III - HOMOLOGAR: c) a RENÚNCIA À PRETENSÃO formulada na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO.
D) ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz: I - ACOLHER ou REJEITAR o pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;
E) Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
GABARITO -> [E]
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Extinção do processo CRM
-acolher pedido/ rejeitar pedido (ação ou reconvenção)
-decadência ou prescrição (de ofício ou requerimento)
-homologar: 1- reconhecimento da procedência; 2- renúncia; 3- transação
Extinção do processo SRM
-indeferir PI
-processo parado por negligência das partes (+ 1 ano). Prazo de 5 dias para suprir a falta.
-abandono da causa (+ 30 dias). Prazo de 5 dias para suprir a falta.
-ausência pressupostos processuais
-ausência legitimidade e interesse
-perempção, litispendência e coisa julgada
-convenção de arbitragem
-morte no caso de ação intransmissível
-homologar: DESISTÊNCIA
-outros casos
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Não confundir: homologação de Renúncia Resolve o mérito x homologação de Desistência não
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Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘e’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
As demais alternativas se referem a hipóteses de decisão que analisam o mérito da demanda.
Resposta: E
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GABARITO E
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Nao me entra na cabeça que quando resolver a prescriçao isso resolve o Merito.
Nao faz sentido para mim, alguem tem alguma dica?
Ou explicaçao sobre
Obrigado
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Eu sou da área e respondo essas questões por lógica...
Tem algum problema?
Algum advogado que mexe com isso o tempo inteiro dentro do escritório peticionando pode responder?