SóProvas


ID
2107570
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (E)

    NCPC 
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
     

  • Só complementando e organizando a reposta do colega abaixo letra por letra:

     

    A) reconhecer existência de prescrição. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

     

    B) homologar transação. Falso. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;

     

    C) homologar renúncia à pretensão ou julgar procedente o pedido em razão de reconhecimento jurídico. FalsoArt. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    D) julgar reconvenção improcedente. Falso. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    E) acolher alegação de existência de convenção de arbitragem. CORRETOArt. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Resposta: Letra E.

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão contidas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Resposta: Letra E.

     

    Fonte:QC

  • Só lembrar que se tem convenção de arbitragem, se o juiz resolver o mérito há incompatibilidade, pois é o árbitro que analisará o mérito, por essa razão a extinção é sem resolução de mérito pelo juiz.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 485 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Gabarito: E

    Esquematizando:

    Extinção sem resolução do mérito:

    1.      Indeferir a petição inicial;

    2.      O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. As partes pagarão proporcionalmente as custas);

    3.      Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado);

    4.      Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    5.      Perempção, de litispendência ou de coisa julgada (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    6.      Ausência de legitimidade ou de interesse processual (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    7.      Alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    8.      Homologar a desistência da ação;

    9.      Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado);

    10.  Demais casos prescritos no Código.

     

    Obs.: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Obs.: Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

     

    Extinção com resolução do mérito:

    1.      Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    2.      Decadência ou prescrição (Se não for causa de improcedência liminar, não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se);

    3.      Homologar:

    a.       Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b.      Transação;

    c.       Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

  • Quanto à letra C, segue um esquema para lembrar da diferença:

     

    Homologação da desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito

    Homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -->  resolução de mérito

  • Art. 485.

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

    Art 487.

    Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A)   ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;



    B)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  III - HOMOLOGARb) A TRANSAÇÃO;



    C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  III - HOMOLOGAR: c) a RENÚNCIA À PRETENSÃO formulada na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO.



    D)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  I - ACOLHER ou REJEITAR o pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;


    E)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    GABARITO -> [E]

  • Extinção do processo CRM

    -acolher pedido/ rejeitar pedido (ação ou reconvenção)

    -decadência ou prescrição (de ofício ou requerimento)

    -homologar: 1- reconhecimento da procedência; 2- renúncia; 3- transação

     

    Extinção do processo SRM

    -indeferir PI

    -processo parado por negligência das partes (+ 1 ano). Prazo de 5 dias para suprir a falta.

    -abandono da causa (+ 30 dias). Prazo de 5 dias para suprir a falta. 

    -ausência pressupostos processuais

    -ausência legitimidade e interesse

    -perempção, litispendência e coisa julgada

    -convenção de arbitragem

    -morte no caso de ação intransmissível

    -homologar: DESISTÊNCIA

    -outros casos 

     

  • Não confundir: homologação de Renúncia Resolve o mérito x homologação de Desistência não

  • Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘e’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    As demais alternativas se referem a hipóteses de decisão que analisam o mérito da demanda.

    Resposta: E

  • GABARITO E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Nao me entra na cabeça que quando resolver a prescriçao isso resolve o Merito.

    Nao faz sentido para mim, alguem tem alguma dica?

    Ou explicaçao sobre

    Obrigado

  • Eu sou da área e respondo essas questões por lógica...

    Tem algum problema?

    Algum advogado que mexe com isso o tempo inteiro dentro do escritório peticionando pode responder?