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ID
2107855
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, a Administração:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

    Lei 8.666/93, art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    Bons estudos! =)

  • Gabarito C

    Licitação dispensável desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas, inclusive o preço corrigido.

  • GABARITO: C

    Lei 8.666/93, art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
    consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
    licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
    inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Galera ...  Vai uma dica ...

     

    Os casos de DISPENSA DE LICITAÇÃO são extensos, então tentem memorizar os casos de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÂO que ja ajudam a eliminar algumas alternativas facilmente.    :)

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • LETRA C