Alternativa Correta: C
CF/88 – “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
ERRO “a)”: A União deve aplicar anualmente nas ações e serviços de saúde percentual de recursos não inferior a 20% de sua receita corrente líquida.
CF/88:
“Art. 198
(…)
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
(...)”
ERRO “b)”: Uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde é a organização de ações e serviços públicos de atendimento integral SEM a participação da comunidade.
CF/88
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(…)
III - participação da comunidade.”
ERRO “d)”: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, desde que se constituam como entidades filantrópicas.”
CF/88
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
ERRO “e)”: “As condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, devem ser previstas em DECRETO ESTADUAL.”
CF/88
“Art. 199.
(…)
§ 4º A LEI disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
OBS: Questão parecida foi cobrada no TRF 3ª Região/Juiz/ 2016 (Q625053)
“As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituída na forma de um sistema único de saúde, financiado com recursos do orçamento da seguridade social e da União, não podendo, no caso da União, a receita líquida do respectivo exercício financeiro ser inferior a 15% (quinze por cento). (GAB: ERRADA!)
De acordo com o comentário do assinante Samuel Castro em 04/05/2016:
“O erro está em dizer que o Estado complementa o serviço privado. Na verdade é o contrário - o privado complementa a rede pública. Veja art. 199, § 1º, da CF/88. b) ERRADA. O erro está em dizer que só a União. O art. 198, § 1º, diz em receitas da U, E e municípios. Além disso o limite de 15% é da receita líquida corrente. Faltou a palavra ‘corrente’.”