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Segundo estabelece o art. 1° da lei n. 8142/90, a população poderá participar da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) de duas formas:
- por meio das conferências de saúde; ou
- por meio dos conselhos de saúde.
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GABARITO: LETRA C
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA C
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.