SóProvas


ID
211276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências executivas e reguladoras, julgue os seguintes
itens.

Os diretores de agência reguladora são indicados e exonerados ad nutum pelo chefe do ministério a que a agência se vincula.

Alternativas
Comentários
  • Errado. As indicações são feitas pelo Presidente da República e votadas pelo Senado Federal

    . Os diretores possuem mandato fixo e, normalmente, a indicação dos mesmos se transforma em favores políticos. (Isso é na prática. Na teoria, as indicações são técnicas)

    "Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores das Agências Reguladoras será de quatro anos, admitida uma única recondução" (Lei 9986/00)

  • Pelo art. 84, § único, o Presidente da República não pode delegar, aos seus Ministros de Estado, a atribuição de nomear, após aprovação no Senado Federal, os diretores de Agência Reguladora nem - pelo princípio da simetria das formas - a atribuição de exonerá-los.

  • Os diretores de agências reguladoras têm mandato fixo, não podem ser exonerados ad nutum (livre exoneração) e são indicados pelo chefe do poder executivo.
     
  • Lei 9986/2000, Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência


  • Lei 9986/2000

     

    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

     

    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

     

     

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • OS DIRIGENTES DE AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO INDICADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SUBMETIDA À APROVAÇÃO PELO SENADO, PARA DEPOIS SER NOMEADO. A DESTITUIÇÃO NÃO PODE SER DE LIVRE DISCRICIONARIEDADE DO EXECUTIVO. A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA QUE DIRIGENTE DE AGÊNCIA REGULADORA SEJA DEMITIDO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES (PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL). 

     

    NO STF, FICOU DECIDIDO, ENTÃO, QUE O DIRIGENTE SÓ PODE PERDER O MANDATO EM RAZÃO DE DENÚNCIA, CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Lá no fundo eu sabia que esse ad nutum tava errado. 

    Por isso fui em errado.

    Mandado fixo.

    gab. errado

  • Comentários:

    Nos termos da Lei 9.986/2000, os diretores das agências reguladoras são escolhidos pelo Presidente da República, sendo por ele nomeados após a aprovação do Senado Federal. Portanto, o primeiro erro é que os diretores não são indicados pelo chefe do Ministério, e sim pelo Presidente da República. Outro erro é que o cargo de diretor de agência reguladora não é de livre exoneração (ad nutum). Com efeito, os diretores possuem mandato fixo, com prazo fixado na lei de criação de cada agência, e somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, podendo a lei de criação da agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    Abaixo, os dispositivos da Lei 9.986/2000 que fundamentam o gabarito:

    Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

    Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o.

    (...)

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    Gabarito: Errado

  • OBS: Para o STF, a subordinação da nomeação dos dirigentes das agências reguladoras à prévia aprovação do Poder Legislativo não implica violação à separação e à independência dos poderes".

    Porém, uma vez nomeados, os seus dirigentes só podem perder seus cargos em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar que conclua pela aplicação da perda do cargo, em razão do cometimento de falta grave (Lei n° 9.986/2000, arts. 50, 6o e 90).

    Gabarito: Errado

  • Os dirigentes de agências executivas detêm mandato fixo!