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ID
2112787
Banca
FUNCAB
Órgão
IF-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos empregados públicos, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

  • O único problema da fundamentação da alternativa A, é que na decisão do STF não constam efeitos para todas as SEM e EP. Mas apenas aquelas que prestem serviços públicos, o que torna, portanto, o enunciado da questão irregular.

  • Pois é, acontece que o acordão faz expressa menção aos EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em nenhum momento a decisão se refere a TODAS as SEM e EP.

     

       Segue o acórdão:

     

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013

    Parte(s)

    RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : CLEITON LEITE DE LOIOLA INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

    Ementa

     

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

  • Essa letra B ipsis litteris com o Livro do Alexandre Mazza. Alguém sabe dizer o erro dela ?

  • GABARITO: A

    Em um posicionamento adotado pelo STF quando julgou o Recurso Extraordinário nº 58998, o Relator Ricardo Lewandowski entendeu ser imprescindível a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

  • Sugiro cuidado ao responder a questão.

    A assertiva A (apontada como correta) encontra-se sob análise junto ao STF, onde se discute exatamente a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista diversas da EBCT (vulgo Correios) - tema 1022 da Rep.Geral.

    (cuidado porque o TST tem posicionamento (inclusive sumulado) no sentido de ser desnecessária a motivação).

    Porém, em se tratando dos Correios (que opera sob um regime especial, que explora um serviço público sob regime de exclusividade, que paga seus débitos mediante precatórios, que disfruta de imunidade tributária ...) deve ser motivado o ato de dispensa (tema 131 - da Rep. Geral - STF)